Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801376-18.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: SIMONE BASTOS Advogados: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) D E C I S Ã O Atento ao disposto no art. 156, § 1º, do CPC, determino que a secretaria judicial faça juntar aos autos a lista de profissionais de Caxias (MA) inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que possam atender ao objeto da perícia. Caso não haja inscritos nesta urbe, voltem-me conclusos para nomeação por livre escolha (CPC, art. 156, § 5º). Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801376-18.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: SIMONE BASTOS Advogados: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) D E C I S Ã O Atento ao disposto no art. 156, § 1º, do CPC, determino que a secretaria judicial faça juntar aos autos a lista de profissionais de Caxias (MA) inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que possam atender ao objeto da perícia. Caso não haja inscritos nesta urbe, voltem-me conclusos para nomeação por livre escolha (CPC, art. 156, § 5º). Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:41
Outras Decisões
13/03/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 09:49
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:17
Publicação
16/04/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801376-18.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: SIMONE BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:07
Mero expediente
11/04/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:15
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Embargado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. JULGAMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO QUE MERECE PROVIMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Verificada omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, hão de serem acolhidos os embargos para, atribuindo-lhes efeito modificativo, dar provimento à apelação em epígrafe, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, com a devida dilação probatória; II – embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 03 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Embargado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 23 de agosto de 2022. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Apelado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade no período pleiteado, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III – recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 07 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Apelado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico equívoco na certidão de trânsito em julgado dos presentes autos, bem como no seu retorno ao juízo de origem, vez que, com o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela ora apelante, o acórdão de Id 8913423 foi anulado e o pleito de inclusão da Apelação em epígrafe na próxima pauta presencial a ser realizada, face ao pedido de sustentação oral, foi deferido. Destarte, devolvo os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, a fim de que, cumprindo o comando exarado no acórdão de ID 10473393, seja o presente recurso incluído da próxima pauta presencial a ser realizada. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 10:58
Outras Decisões
20/05/2022, 10:34
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 20:15
Publicação
19/10/2021, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SIMONE BASTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS Requerido(a): MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. SAMUEL LOPES BEZERRA - OAB PI13071 - CPF: 045.318.273-92 (ADVOGADO) e Dr. MARIANO LOPES SANTOS - OAB PI5783, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54549678, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sábado, 16 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801376-18.2018.8.10.0029 Autos de: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
18/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2021, 09:50
Recebimento (competência exclusiva)
15/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Embargado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. SUSTENTACÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - constatada a existência de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, o fato de não se levar a despacho o pedido de adiamento e retirada de pauta, antes do julgamento da apelação cível constitui, sem dúvida, equívoco em ordem a justificar o acolhimento dos declaratórios e a concessão dos efeitos infringentes para que novo julgamento se realize, acolhendo o pleito de inclusão em pauta presencial, face ao pedido de sustentação oral; III – embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 13 de maio de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 13 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Embargado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios (Id 8940235), determino a intimação do ente público embargado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Simone Bastos Advogados: Drs. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783) e Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Embargado: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801376-18.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios (Id 8940235), determino a intimação do ente público embargado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.