Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052067-61.2015.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: EMBARGADO: ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA, FERNANDO MAIA MELO, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, JOAO LUIZ COELHO DE SOUZA, JOSE CARVALHO IRMAO, JOSE DE RIBAMAR CORREA SARAIVA, JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA MATOS, MARISETE LIMA NUNES ARAUJO, NIVIA MAY RABUT DE ALBUQUERQUE DA COSTA, ROSA GARRETH DE ALMEIDA, ROZA LIMA DE ARAUJO, THAIS KELMA COELHO CHAVES, WILLAME SILVEIRA PINTO, YONE DE JESUS SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Sentença: Ementa: Execução de Sentença. Título Judicial certo, líquido e exigível. Embargos à Execução parcialmente procedente para reconhecer o excesso.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão contra a execução que lhes movem Aline Darly Pontes da Silva Moreira e outros, alegando excesso dos valores atribuídos pelos exequentes na Execução de Sentença nº 0012312-30.2015.8.10.0001 (13293/2015), apensa/associada, ambos tramitaram inicialmente no meio físico. Os exequentes apresentaram cálculo de liquidação nos autos da execução embargada. Intimado o Estado do Maranhão apresentou os presentes Embargos à Execução contra os cálculos apresentados pelo exequente, apontando excesso de execução (ID nº 49283133 – Pág. 8-9). Intimados os embargados apresentaram resposta ao ID nº 49283133 – Pág. 74-76 pugnando pela rejeição dos embargos. Este juízo determinou que a Contadoria Judicial verificasse o excesso alegado e atualizasse os cálculos (IDs nº 49283133 – Pág. 165), ocasião em que foram elaborados dois cálculos, o de ID nº 49283133 – Pág. 168-200, atualizado até março de 2016 (data do cálculo do exequente, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial da execução) e o de ID nº 49283133 – Pág. 201-233 atualizado até janeiro de 2021 para fins de homologação. O processo foi virtualizada e migrado do ambiente físico para o Pje (ID nº 55064814). Intimadas sobre o novo cálculo, o Estado do Maranhão concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 70587348) e os exequentes silenciaram (ID nº 72195401). É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, ressalta-se que a exequente/embargada Thaís Kelma Coelho Chave foi excluída da lide após pedido de desistência homologado pela Decisão de ID nº 49276411 – Pág. 427-430 dos autos da execução apensa.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pedido de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da Sentença e Acórdão transitado em julgado decisão exequenda proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 7659/2011 da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís-MA, promovida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão – SINDJUS/MA (21,7%). No que se refere a alegação de excesso de execução levantada pelo Estado do Maranhão, observa-se que a Contadoria Judicial ao ID nº 49283133 – Pág. 168-200 reconheceu o excesso nos cálculos originários do exequente, confirmando parcialmente os argumentos do Estado do Maranhão, tendo o exequente manifestado concordância tácita com o excesso encontrado pela Contadoria. Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição dos Precatórios e/ou RPV sobre o total dos créditos suplicados e reconhecidos pela Contadoria. Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou dois cálculos, o de ID nº 49283133 – Pág. 168-200, atualizado até março de 2016 (data do cálculo do exequente, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial da execução) e o de ID nº 49283133 – Pág. 201-233 atualizado até janeiro de 2021 para fins de homologação. sendo constatado o excesso de execução no valor de R$ 385.422,56 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor este decorrente da diferença entre o valor pedido e o valor efetivamente devido. Conforme relatado alhures, a exequente concordou com os cálculos da Contadoria, em consequência, reconheceram o excesso encontrado e alegado pelo Estado do Maranhão. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os presentes Embargos à Execução, para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 49283133 – Pág. 168-200, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 49283133 – Pág. 201-233, atualizado até janeiro de 2021. Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno os exequentes/embargados ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) do valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que concedo em favor do exequente, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Ressalto que no presente momento não pode ser desconsiderada a presunção de hipossuficiência do exequente em razão do crédito reconhecido em seu favor, vez que o aludido crédito ainda não se encontra incorporado ao seu patrimônio efetivamente. Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado. Portanto, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos no cálculo da Contadoria). Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente. Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma. Por exigência do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça os cálculos homologados deverão ser atualizados pela Contadoria Judicial antes das expedições das requisições de pagamento, oportunidade em que a Contadoria deverá incluir os valores dos honorários advocatícios da fase de execução. A expedição de RPV e Precatórios devem ocorrer no bojo processo de Execução contra a Fazenda Pública, e não no âmbito dos Embargos à Execução, assim, após o trânsito em julgado da presente Ação, determino que a Secretaria Judicial: a) promova o traslado dos Cálculos elaborados pela Contadoria (ID nº 49283133 – Pág. 168-200 e ID nº 49283133 – Pág. 201-233) e suas respectivas atualizações que virão; da presente Sentença; e da Certidão de Trânsito em Julgado para a Execução apensa nº 0012312-30.2015.8.10.0001; b) certifique na Execução nº 0012312-30.2015.8.10.0001 acerca do trânsito em julgado dos presentes Embargos à Execução; Concluídas as referidas diligências, arquivem-se os presentes autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública