Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Damião da Silva Advogado: Antônio Capistrano de Oliveira Neto (OAB/MA n. 22.950-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801928-07.2022.8.10.0105
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Antônio Damião da Silva, visando a reforma da sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Parnarama extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não ter o ora apelante procedido à emenda da exordial, com juntada de comprovante atualizado de seu endereço (Id. 26691290). Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda (Id. 26691292). Contrarrazões no Id. 26691296. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de endereço atualizado. De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda. Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: “[…] Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica […]” (Apelação n. 0807017-79.2021.8.10.0029, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 27.1.2022). No mesmo sentido: Apelação n. 0805742-95.2021.8.10.0029, rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em 22 de abril de 2022; Apelação n. 0801975-49.2021.8.10.0029, rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, j. em 08.3.2022; Apelação nº 0802113-24.2018.8.10.0028, rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em 19/09/2019; Apelação n. 0807433-47.2021.8.10.0029, rel. Desembargador TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 28.4.2022. Partilho do mesmo entendimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator