Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Elda Pires Reis Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA16093)
Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Jucelino Pereira da Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO. LEI MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I – Quando se reformou, de ofício, a sentença, foi tão somente para reconhecê-la como ilíquida, mantendo-se, por sua vez inalterada o mérito da sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na ação ordinária originária (para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação). Houve dupla perda e, diante da sucumbência recursal e considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, deveriam os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC; II – embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810910-45.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR