Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: FRANCISCO AMANCIO Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A 2º APELANTE/1º
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806232-84.2021.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO AMANCIO(1º apelante) e TELEFÔNICA BRASIL S.A (2º apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O 1º apelante ingressou com a presente ação em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando em síntese que está sendo cobrado indevidamente pelos serviços de um plano que não contratou. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 29243643) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente referentes ao “Controle Serv Digital II - Babbel, Goread, e NBA Básico”, sem condenação de danos morais. Em seu recurso, o 1º Apelante alega a necessidade de condenação pelos danos morais sofridos, pugnando pelo provimento do recurso. Inconformada, a empresa 2º apelante interpôs o presente recurso (id 29243653), alegando que não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tal serviço; que o plano contratado pelo autor apenas foi regularmente desmembrado, sem oneração do preço; diz que não houve venda casada e que as condenações não são devidas. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso com vistas a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 31007248). É o relatório. DECIDO. Os recursos de apelação devem ser recebidos e conhecidos, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Em observação ao caso, verifico que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelada, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da legalidade da cobrança do serviço VIVO CONTROLE SERV DIGITAL, bem como, se procedem os pedidos de danos materiais e morais. Da análise dos autos, reputo com razão a 2ª apelante. Das cópias das faturas telefônicas (id. 29243616), depreende-se que, o serviço Vivo Controle Serv Digital II refere-se a cobrança de serviços digitais. O simples fato de os serviços estarem individualizados não significa que extrapolam o plano ao qual a parte autora aderiu, até porque se referem a diferentes segmentos de serviços. Pelas faturas que acompanham a inicial verifica-se que as rubricas impugnadas constituem simples desdobramento dos serviços incluídos no plano, sem qualquer prejuízo ao consumidor, de modo que podem ser regularmente cobradas, sem configurar ato ilícito. Deste modo, os valores embora estejam discriminados na fatura, não caracterizam cobrança superior ao valor contrato, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta, pelo contrário: revela uma transparência do que se está cobrado do consumidor. Portanto, não há serviços não contratados incluídos de forma irregular na fatura de responsabilidade da parte autora, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de repetição do indébito. Corroborando este entendimento, colaciono decisões: Recurso Inominado. Cobrança dos Serviços "Terra Networks Brasil", "Telefônica Data" e "Telefônica Brasil". Faturas que demonstram que houve simples desdobramento dos serviços incluídos no plano, sem qualquer prejuízo ao consumidor. Ausência de conduta ilícita e dano moral indenizável. Recurso provido. (TJ-SP 10027516620238260541 Santa Fé do Sul, Relator: Ricardo Palacin Pagliuso, Data de Julgamento: 29/09/2023, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2023) “Recurso inominado. Cobrança de “Vivo Controle Serv Digital”, “Hube Jornais”, “Goread”, “Babbel” e “Skeelo Avançado” em fatura telefônica. Sentença que condenou a recorrente a se abster de cobrar por tais serviços, restituir em dobro os valores cobrados e pagar indenização por dano moral. Sentença que merece reforma. Não comprovação pelo consumidor de que tal cobrança aumentou o valor do plano contratado. Mero desmembramento de informações. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação.” (TJSP, 3ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recurso Inominado n. 1005826-69.2023.8.26.0297, Rel. Adilson Vagner Ballotti, j. 24, de outubro de 2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. As normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas aos conflitos envolvendo o usuário de serviços de telefonia e a concessionária. Comprovado que os serviços digitais estão inclusos no plano contratado, bem como que não houve cobrança a maior, não há que se falar em abusividade da conduta da empresa de telefonia. Demonstrada a regularidade da contratação e ausente qualquer ilícito por parte da operadora de telefonia, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50046179520228130134, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL I. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA. MERO DESMEMBRAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE AO NOME DA AUTORA. 1. Não houve qualquer cobrança adicional por interatividades que integram o plano contratado pela autora, que não se confundem com "venda casada". Trata-se, na verdade, de meros desmembramentos da fatura, inexistindo cobrança indevida a ser reconhecida, impondo-se manter a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Corrigido o erro material na sentença, no tocante ao nome da autora.APELAÇÃO DESPROVIDA. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. (TJ-RS - AC: 50056505920218210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 22/06/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANO MORAL E MATERIAL – TELEFONIA MÓVEL – SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO CONTRATADOS - Sentença de procedência para declarar a nulidade do negócio jurídico denominado Serviços Telefônica Brasil 02.558.157/0135-74" e condenar a empresa de telefonia requerida a se abster de cobrar pelos serviços e devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, além de dano moral no importe de R$ 5.000,00 – Irresignação da empresa de telefonia móvel que comporta provimento – Discriminação dos serviços digitais inclusos no plano de telefonia móvel que se insere na faculdade da empresa de telefonia – Planos padronizados e autorizados pelo órgão regulador sem possibilidade de personalização pelo consumido - Ausência de demonstração de majoração do valor final da fatura do plano contratado – Cobrança indevida e venda casada não configurada no caso – Dano moral não evidenciado – Precedentes – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004531-41.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) Assim, não há que se falar em cobrança indevida e, tampouco, cancelamento de cobrança, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, posto que apesar de a parte promovente alegar que está sendo cobrada por serviços que não contratou, sequer informou o valor do plano atual do plano contratado, ônus que lhe incumbia. A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, sendo a improcedência da ação medida que se impõe no presente caso. Demonstrado nos autos que o débito imputado ao demandante é devido, não há como condenar a demandada a indenização por danos morais. O fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de telefone por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que as cobranças tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, para que seja reformada a sentença de 1º grau, de modo a considerar totalmente improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONDENANDO o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Por sua vez, o recurso da parte autora resta prejudicado, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05