Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 7 de novembro de 2022. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802118-06.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 7 de novembro de 2022. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802118-06.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:36
Documento (Ofício)
03/10/2022, 19:23
Documento (Ofício)
03/10/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:13
Outras Decisões
10/08/2022, 13:13
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:48
Publicação
21/06/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XII, da Portaria-TJ 25612018, intimo o autor, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para conhecer e manifestar-se sobre a Impugnação à Execução apresentada tempestivamente no ID. 59972076. Pedreiras, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802118-06.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 08:27
Mero expediente
11/06/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:06
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:57
Publicação
09/12/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802118-06.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado(s): JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB/MA 17152
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 10:55
Recebimento (competência exclusiva)
03/12/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3. O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4. Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802118-06.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto da Relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 JUÍZA GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802118-06.2020.8.10.0051
16/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:12
Publicação
11/03/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB/PI 13176)
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802118-06.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:16
Documento (Certidão)
09/03/2021, 20:14
Petição (Apelação)
09/03/2021, 15:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:42
Publicação
23/02/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802118-06.2020.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO DE COBRANÇA (ABONO DE PERMANÊNCIA)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos. O Requerente alega que é servidor público do Estado do Maranhão, tendo implementado as condições para aposentadoria em MAIO/2017, porém, permaneceu exercendo o cargo na atividade, fazendo jus ao pagamento de abono de permanência, o qual somente foi implantado em sua folha de pagamento no mês de JANEIRO/2019, tendo recebido o referido abono até MAIO/2020, época em que se deu sua aposentadoria. Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência retroativamente à data em que implementou as condições para a aposentadoria. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e no mérito a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Passemos, então, ao enfrentamento da preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão em sua contestação. 2.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva. Tolher o acesso à justiça da parte requerente com a alegação de que o juiz não se pronuncia sobre a lei abstratamente, mas sim, sobre situações individuais e concretas, seria ferir de morte o direito fundamental ao norte citado. Posto isto, indefiro a presente preliminar. Passo ao enfrentamento do mérito da presente demanda. 2.3. DO MÉRITO A questão central do conflito diz respeito se o autor tem direito ou não ao abono de permanência pleiteado nos autos. Pois bem, o benefício ora pleiteado tem previsão para aqueles servidores que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazendo jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Tal instituto foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de estimular que o servidor em condições de obter aposentadoria voluntária permanecesse na atividade, mediante a retribuição do valor da contribuição previdenciária. Em verdade, tal benefício deve ser implantado na folha de pagamento do servidor que permanecer na ativa, no mês imediatamente subsequente ao implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Trata-se, portanto, de benefício imediato, já que o ente público empregador tem conhecimento que seu servidor já implementou, ou não, as condições para a aposentadoria voluntária, e caso o servidor não tenha formalizado o pedido de aposentadoria, deve ser implantado o abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo para tal vantagem remuneratória. Em verdade, o pedido que tem que ser expresso é o pedido de aposentadoria voluntária, e na sua ausência, infere-se que o servidor tem interesse em permanecer na atividade, e faz jus ao recebimento do abono de permanência. Nesse sentido, inclusive, é a orientação do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020). Nesses moldes, importante ser ressaltado que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória (STJ. Recurso Especial nº 1.568.209/RS, Rel. Humberto Martins. j. 25.11.2015, DJe 27.11.2015), diretamente prevista na Constituição Federal (artigo 40, §19), com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e modificada posteriormente pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, anoto que o art. 40, §19, da CF/88 condiciona a percepção do abono de permanência tão somente ao cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, não sendo estipulado nenhum outro elemento limitador, até porque o mesmo é automaticamente concedido, caso o interessado opte por permanecer em serviço, com a superveniência das condições para a aposentadoria voluntária. Em síntese: a Constituição Federal coloca o abono de permanência como consequência automática da opção do servidor pela permanência no serviço, motivo pelo qual a apresentação de requerimento administrativo solicitando o abono de permanência se mostra despicienda, segundo a lógica constitucional, nesse particular. Registre-se, por oportuno, que o STF também já se pronunciou pela impossibilidade de concessão de abono de permanência a policiais militares, salvo se houver expressa previsão em lei, conforme o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Abono de permanência. Servidor público militar. Lei Complementar estadual n. 73/2004. Necessidade de análise e interpretação de legislação local. Verbete n. 280. 3. Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada pela Constituição Federal. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 698716 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012). Demais disso, o STF já apreciou a matéria com repercussão geral, fixando a seguinte tese: TEMA 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Destarte, o abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. O STJ, inclusive, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). No caso dos autos, a requerente logrou em demonstrar que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em MAIO/2017, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência a partir da folha de pagamento do mês subsequente JUNHO/2017, e deu entrada em seu pedido de aposentadoria em JANEIRO/2019, bem como entre esse lapso até a publicação do ato de concessão da aposentadoria voluntária MAIO/2020), permaneceu a autora na ativa, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Registre-se que a servidora passou para a inatividade a partir da publicação do ato de concessão de aposentadoria, no qual consta inclusive os valores a que fará jus na inatividade, independentemente da data da mudança de seu regime de pagamento em seu contracheque. Portanto, mostra-se devido o pagamento do abono de permanência a partir do termo inicial acima indicado até a data da publicação do ato de concessão de aposentadoria no Diário Oficial, acrescentando os meses em que persistiu o desconto, nos moldes das fichas financeiras apresentadas pela parte. Nesses moldes, a parte autora implementou as condições para a aposentadoria voluntária em MAIO/2017, observando a prescrição quinquenal, fazendo jus, portanto, ao pagamento do abono de permanência a partir da folha de pagamento do mês subsequente JUNHO/2017. Ademais, verifica-se pelas fichas financeiras que o abono de permanência foi implantado em sua folha de pagamento no mês de JANEIRO/2019, tendo recebido o referido abono até MAIO/2020, época em que se deu sua aposentadoria. Portanto, deve ser condenado o requerido ao pagamento do abono de permanência do período correspondente ao período de JUNHO/2017 até DEZEMBRO/2018, tendo em vista que em JANEIRO/2019 o abono foi implantado na folha de pagamento, conforme fichas financeiras. 3. DISPOSITIVO: 3. ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO: 3.1. ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora,, no período de JUNHO/2017 até DEZEMBRO/2018, tendo em vista que em JANEIRO/2019 o abono foi implantado na folha de pagamento, conforme fichas financeiras, no valor líquido de R$ 9.186,27 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); 4. Sobre o montante devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ. 5. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. 8. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 10. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Após, deverá o requerente promover o cumprimento de sentença, instruindo com a planilha discriminativa do débito, devidamente atualizada. 12. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 18 de fevereiro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.