Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802633-10.2020.8.10.0029.
Apelante: Antônio Felix Ferreira Advogada: Antônio Capistrano de Oliveira Neto (OAB/MA 22.950-A);
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Substituto José Edilson Caridade Ribeiro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801952-35.2022.8.10.0105 – Parnarama
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Felix Ferreira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida em desfavor de Banco ora apelado, indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Colhe-se dos autos que o ora apelante ajuizou a referida demanda na origem, com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O magistrado do 1º grau proferiu sentença de (Id. nº 31342773), indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, condenando a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 10% do valor corrigido da causa. Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id. 31342777) para requerer que seja anulada a sentença e, resumidamente, inaplicabilidade da exigência do comprovante de endereço atualizado em nome do autor, bem como da procuração com indicação da parte ré, uma vez que o comprovante de residência da parte autora e a procuração válida não são documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Com tais considerações, requer o provimento do Apelo para anular a sentença e, por consequência, retornar os autos para o juízo a quo para o regular processamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, conhecimento e provimento presente apelo, para anular a Sentença com posterior envio dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito. (Id. nº 33597879). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ. Conforme já relatado, o magistrado de 1º Grau, entendendo ser o caso de emenda da inicial, determinou que a parte autora apresentasse cópia do comprovante de endereço em seu nome atualizado, bem como procuração válida indicando a parte ré. Não cumprida a determinação, o magistrado de 1º Grau extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Analisando detidamente os autos digitais, entendo que o caso é de provimento do recurso. Explico. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, ou em nome da parte autora, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO ; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021). Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). A norma disposta no artigo 319 do CPC, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo outros documentos serem considerados como indispensáveis para ensejar o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00). Equivocada, portanto, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 20% a serem pagos pelo apelado ao advogado da parte autora, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís, 08 de abril de 2024. Des. Substituto José Edilson Caridade Ribeiro Relator