Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AGNALDO ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802223-93.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA em que a parte autora requer a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA. O requerido não apresentou contestação. Decisão de saneamento do processo (ID 71535221 ). Designação de perícia médica (ID 71535221). Laudo pericial juntado (ID 79863185). Após a juntada do laudo acima, nada requereram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado. De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa. Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91. CASO CONCRETO O autor, nascido em 16/11/1975, atualmente com 47 anos de idade, requereu auxílio-doença, o que restou negado pelo ente público. A presente ação foi ajuizada em 10/09/2018. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício. INCAPACIDADE LABORATIVA A partir da perícia, realizada em 05/10/2022 pelo expert, é possível obter as seguintes informações: - enfermidade (CID):R- CID 10: M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral + M54.9 – Dorsalgia não especificada + R52.9 – Dor não especificada; - incapacidade: nenhuma; - data de início da incapacidade: sem elementos para determinar; - idade na data do exame: 46 anos; - profissão: professor municipal; - escolaridade: ensino superior completo; - nenhuma incapacidade; As conclusões do especialista foram no seguinte sentido: "No momento conforme exame médico pericial realizado, periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária.". Dessa forma, observa-se que o laudo pericial forneceu elementos seguros de aferição das condições do requerente, possibilitando a adequada apreciação da matéria em apreço, além de não ter sido impugnado por profissional habilitado, único apto a fornecer elementos técnicos capazes de infirmar seu teor. Ademais, os documentos médicos relativos a condições pretéritas juntados aos autos corroboram com a conclusão da perícia médica produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Destaque-se que o requerente não manifestou inconformismo com o Laudo Pericial, se atendo a juntar petição reiterando os argumentos da contestação e requerendo a procedência dos pedidos. Repise-se que o Perito judicial afirmou, categoricamente, que o requerente não está com sua capacidade laborativa reduzida, sem impedimentos para exercer sua atividade laborativa Nesse contexto, é incontroversa a condição de segurada da requerente. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva/temprária e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do que estabelecem os arts. 42 e 43 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELCIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MAJORADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do Reexame Necessário, conforme a Súmula nº 490, embora o Juízo de origem não a tenha submetido à tal condição de validade e eficácia, por entender que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não supera o limite legal de mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. 2. A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial judicial forneceu elementos seguros de aferição das condições do Autor, ora Apelante, esclarecendo o quanto necessário à adequada apreciação da matéria posta em juízo, além de não ter sido impugnado por profissional habilitado, único apto a fornecer elementos técnicos capazes de infirmar seu teor, o qual conclui pela possibilidade de reabilitação. 4. Incontroversa a condição de segurado do Autor, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre a incapacidade total e temporária e a lesão. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do que estabelecem os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao auxílio-doença acidentário. 5. Reexame Necessário e Apelação desprovidas. A majoração dos honorários advocatícios deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de obrigação ilíquida. (Acórdão 1179769, 07101168020188070015, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese o apelante pretende obter o benefício da aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade laboral total e permanente. 2. Os benefícios previdenciários são diferenciados de acordo com o estado de saúde do beneficiário e o grau de incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho, que pode ser considerada temporária ou permanente, total ou parcial. Outra modalidade de constituição de relação jurídica previdenciária ocorrerá no caso de morte do segurado. 3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida ao beneficiário que ao se encontrar, ou não, a usufruir o recebimento de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral remunerada que garanta sua subsistência, enquanto perdurar essa condição. 4. Diante da perícia médica elaborada no curso do processo, conclusiva no sentido de que o autor não sofre de incapacidade total e sim de redução de sua capacidade para o trabalho, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade laboral. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1207077, 07192564120188070015, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Diante disso, conclui-se que a lesão acometida ao requerido não causou a sua incapacidade permanente/temporária e total/parcial para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8213/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Grajaú/MA, 18 de janeiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú