Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OABPI 8218-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OABRS 46582-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0803202-45.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio José da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional de taxa anual de juros movida em desfavor de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, bem como o condenou ao pagamento das despesas (art.82, §2º, c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC). Consta da exordial, em suma, que a parte autora firmara com a parte requerida/apelada contrato de empréstimo pessoal, mas que, em razão da cobrança de juros abusivos, sua aposentadoria restou prejudicada. Requereu, por isso, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a taxa de juros exorbitantes, com determinação para utilização da taxa média de juros anual consolidada pelo Bacen, com ressarcimento em dobro dos valores cobrados a mais o pagamento de indenização por danos morais. Inconformada com a rejeição de seus pedidos iniciais, a parte autora interpõe o presente apelo no qual devolve ao conhecimento desta Corte de Justiça todas as teses suscitadas na exordial. Alega, assim, que as partes pactuaram o contrato de empréstimo pessoal n.º 064410009487 no valor de R$ 1.742,94 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) com taxa de juros mensais de 19,82% (dezenove vírgula oitenta e dois por cento), taxa de juros anual de 775,78% (setecentos e setenta e cinco vírgula setenta e oito por cento). Argumenta que os percentuais das taxas de juros mostra-se demasiadamente abusivos e contraria o princípio da boa-fé contratual. Afirma, ademais, que, de acordo com o contrato de empréstimo, o valor de R$ 1.742,94 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) transformou-se em 12 (doze) parcelas de R$ 390,00, a totalizar a quantia de R$ 4.680,00. Sustenta, nesse contexto, que, em 12 (doze) meses, o capital emprestado multiplicou-se de forma abusiva, violando os parâmetros previstos pelo Banco Central. Diz, nesse ponto, que o Bacen, no Quadro XV – Crédito do sistema financeiro – Recursos livres – Taxas médias de juros por modalidade – aponta, por meio de planilha anexa, as Taxas de Juros Praticadas pelas Instituições Financeiras, que, em fevereiro de 2017, atingiram o percentual de 35,64% (trinta e cinco vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano, calculada assim uma média mensal de 2,97% (dois vírgula noventa e sete por cento) ao mês. Arremata dizendo que, de acordo com a média de taxa do mercado declarada pelo BACEN e da taxa utilizada pela parte apelada, constata-se que esta inseriu no contrato de empréstimo uma taxa de juros exorbitantemente maior, devendo-se proceder à revisão judicial do contrato, na medida em que constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Pugna pela declaração de nulidade da referida cobrança baseada na taxa de juros exorbitante, com a repetição do indébito no montante de R$ 6.831,34 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos de forma exorbitante. Postula, ademais, a condenação da parte apelada à obrigação de reparar os danos morais decorrentes, ao argumento de que as cobranças indevidas atingiram direito da personalidade do consumidor, por violação à sua dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados. Requer, nesses termos, o provimento do apelo no sentido de reformar a sentença para que se julguem procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID 21209680), nas quais a parte apelada requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados a Procuradoria de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso V, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. De início, apesar de a sentença vergastada não ter analisado os fundamentos de fato e direito constantes da petição inicial, já que apenas se manifestou sobre a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sem, contudo, analisar o pedido e a causa de pedir, que se relacionam à suposta abusividade da taxa de juros cobrada e as consequências dela decorrentes, verifico que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. Com efeito, embora seja juridicamente possível a revisão contratual, conforme se infere do próprio art. 6°, V, do CDC, aplicado à espécie à luz da Súmula nº 297 do STJ, o colendo Superior Tribunal de Justiça admite, sem tergiversações, a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano, ipsis litteris: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifei) Quanto às taxas de juros, vale frisar, na espécie, alguns pontos específicos. Primeiramente, ressalto que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações de créditos entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596-STF). Do mesmo modo, importa consignar que o STF editou a Súmula Vinculante nº 7 – de texto idêntico ao enunciado 648 de sua súmula –, dispondo que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, de maneira que não era autoaplicável, mormente porque o regulamento nunca foi editado. Registro, ainda, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki)” (ARE 991757-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe 24/11/2016), motivo pelo qual afasto a incidência da Súmula nº 121 da Suprema Corte. No que tange a eventual arbitrariedade na cobrança de juros remuneratórios, o excelso STJ possui o seguinte entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifei) Importa consignar, no ponto, que, posteriormente, o STJ editou a súmula nº 382, na qual se consagrou a compreensão de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em verdade, “é entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Esse pensar reflete o posicionamento exarado pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS – cuja ementa foi acima replicada –, oportunidade em que deixou assentado em seu voto, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, novamente se manifestou sobre o tema, ao indicar expressamente situações em que é permitida a revisão da taxa de juros em contratos de mútuo bancário, onde se alega abusividade da taxa aplicada: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifo nosso) No caso em apreço, da análise do instrumento contratual, vejo que a taxa de juros média para o período da contratação foi de 239,69% (duzentos e trinta e nove vírgula sessenta e nove por cento) ao ano, cálculo a que se chega a partir de dados compilados no sítio do Bacen na Internet – seção de Histórico posterior a 01/01/2012, segmento Pessoa Física, Modalidade Crédito pessoal não-consignado, Tipo de encargo pré-fixado, período inicial 13/01/2017 (data da contratação) –, o que conduz à conclusão de que o valor contratado (987,22%) encontra-se mais de 4x (quatro vezes) acima da média de mercado, de maneira que resta demonstrado que a taxa aplicada diverge dos parâmetros frisados pela Mina. Nancy Andrighi e acima reproduzidos (uma vez e meia, dobro ou triplo – REsp 1061530/RS). Além do mais, levando-se em consideração a vulnerabilidade do apelante, pessoa idosa beneficiária da previdência social, bem como as circunstâncias atinentes ao negócio jurídico realizado pelas partes, onde o risco do negócio fora minimizado em razão das características do pagamento, em apenas 12 parcelas descontadas da conta benefício do apelante no mesmo dia do depósito do seu benefício previdenciário, assegurando à instituição financeira uma certa garantia no pagamento do empréstimo, entende-se que a taxa de juris aplicada fugiu dos parâmetros da razoabilidade, razão pela qual devem ser revisados. Deve haver, assim, restituição dos valores cobrados acima da taxa média de mercado, com o cálculo proporcional do IOF. A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de demonstração do elemento anímico consistente na má-fé, uma vez que a cobrança decorrera da usual prática de mercado da instituição apelada que, não raras vezes, fornece serviços de empréstimo a pessoas com nome negativado nos cadastros de restrição. É dizer: a cobrança acima da taxa referencial de mercado pode ser sindicada, como na espécie, pelo Poder Judiciário, mas a repetição em dobro depende de clara má-fé, inequivocamente demonstrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não observo na espécie. A repetição, portanto, deve se dar de forma simples. O dano moral também inexiste no caso concreto. Sabe-se que a reparação moral é devida quando há notória e incontroversa ofensa aos direitos de personalidade, honra, imagem e dignidade da pessoa humana; ao revés, em se tratando de violação patrimonial, a simples reparação material é suficiente para sanar o dano e compor a lide. No mais, recordo que a jurisprudência do STJ “(…) entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 1474540/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). Assim, nada obstante a pretensão autoral encontre respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, X), a parte autora/apelada não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, a existência de ofensa perpetrada pela apelada aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, etc.). Forte nessas razões, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no sentido de condenar a parte requerida/apelada à devolução simples da diferença entre os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira e a taxa média de mercado para o período prevista pelo Banco Central, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, incidindo sobre esta correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, as partes devem proceder ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 86 do CPC). A obrigação da parte autora resta suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"