Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA Nº 10.815) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. MORA CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas Rodrigues Silva, no dia 09.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.07.2022 (Id nº 22518835), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 01.06.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800752-96.2022.8.10.0103 - OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 22518837, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira “considerando toda fundamentação do MM. Juiz a quo, por maior que seja o esforço de inferência, não há que se falar em presunção de informação prestada pela instituição financeira sem a devida formalização de instrumento contratual, somente pelo fato da Reclamante ter excedido os limites da gratuidade previstos pela Resolução nº 3.919 do BACEN.”. Aduz mais, “o Reclamado (Banco do Bradesco), não se desincumbiu do ônus em provar que garantiu o direito básico da Reclamante, na informação prévia, efetiva, clara e adequada sobre a cobrança de tarifas bancárias, pois não apresentou instrumento contratual (...)”. Com esses argumentos, requer que “Diante do exposto, espera a recorrente que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: - Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devido a relação extracontratual – dano moral alicerçado na súmula 54 e 362 do STJ – do Evento Danoso; - Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 22518890, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 23948203). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a consumidora contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere do extrato contido no Id. 22518819, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELACÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo que a autora de forma livre e espontânea a todo momento, agiu externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto."CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"