Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO IRIMAR BARBOSA CABRAL interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede recursal, alega a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado discutido na inicial, já que o banco não apresentou documentação válida. A mera alegação de contratação eletrônica não procede diante da falta de comprovação e aceite da contratação do empréstimo. Dessa forma, entendendo como ilegais os descontos, pleiteia a reforma da sentença, a fim de condenar o banco a pagar pelos danos morais causados à recorrente, bem como restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o apelo. Analisando os autos, verifico que a parte ré/apelada foi citada, apresentando contestação e documentos comprobatórios do negócio jurídico. Sem dúvidas os extratos bancários comprovam o pagamento de valores correspondentes a empréstimos pessoais, bem como os descontos das parcelas mensais (ID nº 20717695). Assim, diante das provas cabais trazidas pelo banco recorrido se tornou desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual o juiz antecipou o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Por essa razão não houve cerceamento de defesa. E mais, tendo a parte dito em sua inicial que não celebrou o referido contrato, argumento este prontamente desqualificado diante dos documentos, fez com que o ônus probatório recaísse sobre si, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ou seja, de acordo com a 1ª tese estabelecida em tal incidente, havendo comprovação do contrato, competiria ao consumidor apresentar extratos bancários ou outros documentos hábeis para atestar que não recebeu o valor contratado. Todavia, o banco, em sua defesa, já trouxe o extrato bancário da parte apelante, comprovando o recebimento do referido empréstimo, não havendo mais discussão sobre o fato. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelas partes durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes, conforme disposto em sentença. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805316-16.2022.8.10.0040 - COMARCA DE IMPERATRIZ