Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803260-44.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE(S): GEAN JHONATA SANTOS MELO. REQUERIDA(S): CETA - CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS ALVORADA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB 13224-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CETA - CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS ALVORADA LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803260-44.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 08 de dezembro de 2022, Mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat.1503895 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Gean Jhonata Santos Melo em face de CETA – Centro de Estudos Técnicos Alvorada LTDA – ME, postulando a inexistência de débito e compensação por danos morais. Sustenta o demandante o seguinte: 1.firmou com a ré um contrato de prestação de serviços educacionais que duraria um ano e meio; 2.diante da suspensão das aulas presenciais, que não foi devidamente comunicada ao autor, este deixou de efetuar o pagamento das mensalidades do curso; 3.meses depois tomou conhecimento de que as aulas estavam sendo disponibilizadas de forma remota; 4.em razão da ausência de informações adequadas, o autor solicitou o trancamento do curso, momento em que foi informado sobre a necessidade de pagamento das mensalidades vencidas e multa contratual, resultando em uma dívida de R$1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais). Aparelhou a inicial com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.a informação das aulas remotas foi amplamente divulgada; 2.era dever do autor solicitar informações de seu curso junto à ré; 3.não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou a realização de audiência e a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, ao contrário do que alega o autor, não há provas sobre falha no serviço prestado pela requerida. O contrato anexado à petição, que foi firmado entre as partes, constam as seguintes informações: a falta de assiduidade, a desistência do curso ou quaisquer outros motivos, não eximirá o aluno contratante do pagamento das parcelas restantes e não terá direito a restituição dos valores já pagos, referente a taxa de matrícula e as mensalidades, salvo se o motivo da ausência do aluno for a não prestação dos serviços educacionais pela contratada (…) Em caso de desistência ou interrupção do curso fica o contratante obrigado a comunicar a direção da escola, para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis. Havendo quebra do contrato por parte do contratante quando a instituição está oferecendo os serviços educacionais, o contratante pagará uma multa rescisória no valor de R$150,00 (cento e onze reais). As afirmações trazidas pelo autor não possuem amparo jurídico, pois, diante de uma relação contratual que duraria um ano e meio, cabia ao demandante a solicitação de informações necessárias acerca do serviço contratado. Não é razoável (art. 422 do CC) que o demandante, mesmo sabendo que possuía com a ré um contrato de prestação de serviços, deixar de efetuar o pagamento das mensalidades sem sequer postular informações sobre o modo como as aulas seriam transmitidas, ou se seriam transmitidas. O acolhimento dos pedidos de autor resultaria na possibilidade de este se beneficiar de sua própria torpeza, sobretudo porque o demandante, além de ter ficado cinco meses sem realizar o pagamento das suas mensalidades, deixou de procurar a ré para rescindir o contrato ou requerer informações. Era dever do autor, como principal interessado no serviço contratado, postular o cumprimento do contrato ou acionar informações da ré por meio de telefone, e-mail, redes sociais, recepção etc, providências que não ficaram comprovadas nos presentes autos. Por fim, é frágil a alegação de falha no dever de informação, pois a ré comprova a disponibilização de aulas remotas aos demais alunos, que permaneceram assíduos no curso durante toda a pandemia. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade. Desse modo, não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 2 de setembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.