Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800279-87.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA DA GRACA DINIZ DORIA. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Por fim, determino o desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados na conta do(a) executado(a) por se tratar de valores provenientes de aposentaria, garantia esta assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Ausência das condições da ação
08/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Parte
requerida: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o resultado da ordem judicial para bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 26 de fevereiro de 2025. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800279-87.2020.8.10.0101 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800279-87.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA DA GRACA DINIZ DORIA. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Por fim, determino o desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados na conta do(a) executado(a) por se tratar de valores provenientes de aposentaria, garantia esta assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
09/04/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
08/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Parte
requerida: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o resultado da ordem judicial para bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 26 de fevereiro de 2025. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800279-87.2020.8.10.0101 Parte
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parte
requerida: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA DECISÃO 1. Observando a manifestação da parte executada, bem como o contraponto da parte adversa, entendo que a execução deve prosseguir, uma vez que não há nos autos qualquer pedido de restrição do benefício da parte, apenas intimação para pagamento do débito. 2. Assim, considerando a possível existência de outros valores porventura guardados em contas bancárias, dê-se prosseguimento ao pedido de penhora on-line formulado, nos termos do art. 854 do CPC, efetuando o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha. 3. Havendo bloqueio de quantia suficiente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800279-87.2020.8.10.0101 Parte intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parte
requerida: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA DECISÃO 1. Observando a manifestação da parte executada, bem como o contraponto da parte adversa, entendo que a execução deve prosseguir, uma vez que não há nos autos qualquer pedido de restrição do benefício da parte, apenas intimação para pagamento do débito. 2. Assim, considerando a possível existência de outros valores porventura guardados em contas bancárias, dê-se prosseguimento ao pedido de penhora on-line formulado, nos termos do art. 854 do CPC, efetuando o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha. 3. Havendo bloqueio de quantia suficiente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800279-87.2020.8.10.0101 Parte intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
08/01/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:42
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:49
Publicação
20/08/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800279-87.2020.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, acolho o pedido de desarquivamento sem recolhimento das custas. Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 87690131), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
19/08/2024, 00:00
Desarquivamento
16/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:48
Mero expediente
15/03/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:11
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 13:11
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:07
Decurso de Prazo
16/01/2023, 22:00
Publicação
09/01/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 07:24
Definitivo
19/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 5 de dezembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800279-87.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 09:49
Documento (Decisão)
05/12/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No caso, o mero indicativo de litigância de má-fé se concretizou diante de toda a prova robusta de contratação do empréstimo trazida nos autos.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800279-87.2020.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de empréstimo consignado comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato devidamente assinado pela contratante. 2 - Com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos. 3 - O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. 4 - A hipossuficiência e a idade avançada não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. 5 - Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 6 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA GRAÇA DINIZ DORIA em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos e de condenação em litigância de má-fé. Nas razões do presente recurso, discute a manutenção da decisão que condenou a parte em litigância de má-fé. Diz que se trata de pessoa idosa, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC. Sustenta que não teve seu pedido atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais. Defende que o julgamento de improcedência não implica em condenação por litigância de má-fé, já que embasou seus pedidos em circunstâncias de fato e de direito que reclamavam intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o Enunciado nº 10 serve apenas de orientação e não como conclusão lógica da deslealdade processual. Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento. Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. No presente agravo interno, a parte recorrente discute a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Verifico nos autos que apesar de alegar a fraude na contratação do empréstimo consignado, o banco agravado apresentou todo o contrato assinado. Ou seja, o Banco cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, CPC). Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, ficou silente, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas requereu seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos para cancelar um negócio legalmente realizado. Para mim, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos. E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC. Como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800279-87.2020.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800279-87.2020.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA GRACA DINIZ DORIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a comprovação da validade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual. Ademais, atribuiu a culpa pelo ajuizamento da ação ao banco, já que não apresentou o contrato quando solicitado administrativamente. Nestes termos, requer a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé. No mérito recursal, afirma que o contrato não contém assinatura de duas testemunhas, tornando-o inválido. Menciona, ainda, que não consta o comprovante de transferência. Logo, pleiteia a condenação do banco em danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente. Na verdade, a parte recorrente celebrou um contrato de empréstimo consignado, devidamente provado pelo documento anexado aos autos, com assinatura da parte contratante, sendo desnecessária a presença de testemunhas. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos ou outro meio que afastasse a legalidade do negócio entabulado entre as partes. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora. Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do empréstimo consignado celebrado, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja dano moral ou material. Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que a parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 08:29
Retificação de Classe Processual
13/07/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:35
Publicação
17/06/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 7 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800279-87.2020.8.10.0101 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:39
Petição (Apelação)
22/07/2021, 14:58
Publicação
07/07/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 47964158 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800279-87.2020.8.10.0101 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo - Contrato nº 0123373131127 5, no valor de R$ 449,77, dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 15,64, no benefício n. 1624881774 2. Devidamente citada, em cede de contestação, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo assinado pela requerente, comprovando o vínculo jurídico. Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente. Passo à fundamentação. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado contrato supramencionado. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, o que demonstra a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, além de extrato bancário comprovando a transferência dos valores solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, pra ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
06/07/2021, 00:00
Improcedência
01/07/2021, 09:35
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:56
Publicação
27/05/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA GRACA DINIZ DORIA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800279-87.2020.8.10.0101 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 25 de maio de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
26/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 23:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))