Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:56
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:56
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:55
Decurso de Prazo
22/08/2024, 05:20
Publicação
14/08/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BRADESCARD ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2024. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803185-08.2021.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BRADESCARD ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2024. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803185-08.2021.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:33
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:55
Desarquivamento
02/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:51
Definitivo
25/01/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:45
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:33
Publicação
07/12/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCARD ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário de parte da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores incontroversos, conforme DJO anexo, no valor de R$ 6.294,53 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0803185-08.2021.8.10.0039 PARTE intime-se o executado para pagar o valor remanescente vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. Registre-se que tal prazo não se trata de uma nova oportunidade de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
06/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:08
Publicação
09/11/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 7 de novembro de 2023. Faustino Monteiro de Souza Técnico Judiciário
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0803185-08.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:58
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:13
Evolução da Classe Processual
03/10/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:07
Publicação
03/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 1 de outubro de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0803185-08.2021.8.10.0039 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2023, 10:28
Documento (Decisão)
29/09/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREV”,cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803185-08.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento Legal do Juiz Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 28 de Agosto de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 16 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803185-08.2021.8.10.0039
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 12:09
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCARD ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803185-08.2021.8.10.0039 PARTE
15/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:48
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:28
Petição (Recurso inominado)
22/12/2022, 19:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
06/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 07:02
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:29
Publicação
28/11/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803185-08.2021.8.10.0039.
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 06/12/2022 10:20, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2022. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:34
Audiência (conciliação)
22/09/2022, 18:05
Mero expediente
17/05/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 15:58
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:58
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:45
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:44
Publicação
26/01/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803185-08.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
12/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 09:06
Petição (Contestação)
20/12/2021, 17:11
Decurso de Prazo
27/11/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:55
Publicação
19/11/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA LUCIA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO IBI DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803185-08.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção. Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4