Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO ROBERTO MAUES MOREIRA - GO45858, JACKSON GUIMARAES MARTINS - GO37825
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0821734-88.2018.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL manejada por LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Aduz a parte autora que cursou Administração na empresa ré, com o início do curso no segundo semestre de 2013, nesta cidade, realizando as disciplinas de economia, teoria da administração, ciências sociais, responsabilidade social e meio ambiente e teoria da contabilidade, mas que no ano de 2015 se mudou para a cidade de Teresina – PI, onde concluiu a faculdade em 2017. Sublinha que, no entanto, não conseguiu colar grau e obter seu diploma, impedida pela requerida, sob o fundamento de que não teria cursado as matérias de economia, teoria da administração e direitos humanos, frequentadas no 3º período, quando do segundo semestre de 2014. Detalha que outros colegas de faculdade passaram pelo mesmo problema e que tentou solucionar administrativamente o embaraço, através de provas, boletins e trabalhos, mas não obteve êxito. Acrescenta que também foi submetida a inconvenientes em relação a cobranças, salientando que celebrou parcelamento de dívidas quanto ao 1º semestre de 2017, cumprindo-o em sua inteireza. Minudencia que o boleto com vencimento em 21/11/2017 não foi gerado pela instituição, informando-se que a parcela com vencimento em 23/10/2017 estaria em aberto, mas relata que comprovou a quitação, mas sem sucesso. Após persistência, em janeiro de 2018 expediu-se a última parcela, adimplida, embora continuem as cobranças indevidas. Nesse contexto, declarando o receio da negativação do seu nome e a sua condição de desempregada, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças e abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplência ou exclusão de seu nome, intentando ao final o reconhecimento da conclusão do curso, com a realização de colação de grau e expedição de diploma, declaração de inexistência de débito e compensação pelos transtornos experimentados. Houve concessão da tutela de urgência pleiteada no Id 12697866, concedendo-se o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ofertou contestação, arguindo a necessidade de retificação do polo passivo, ausência de ilicitude, existência de disciplinas pendentes de curso, falta de pagamento de uma prestação objeto de acordo, exercício regular de direito, regularidade da contratação, legalidade da anotação em nome da consumidora, descabimento da inversão do ônus da prova e da concessão de gratuidade, pleiteando a improcedência dos pedidos articulados na exordial. Ata de audiência de conciliação anexada ao Id 14051659, que restou infrutífera. A parte autora noticia o descumprimento da liminar, requisitando aplicação de multa (Id 16543853). Réplica apresentada no Id 26572851, concordando com a retificação nominal do polo passivo, além de reforçar os fatos alegados na exordial. A requerida, nos Id’s 30396278 e 30497531, comunica o cumprimento integral da decisão, juntando documentação. Decisão de saneamento e organização do processo no Id 46968436, ordenando-se a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, ambas silenciando. A parte autora noticia o falecimento do patrono, pedindo nova habilitação (Id 51071220). É o necessário relatar. Passo a fundamentar. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito. Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc. IX, da Lei Maior. Defiro a retificação nominal do polo passivo, nos termos do pleito contido em sede de contestação, sem oposição da parte autora. Em atenção à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa formulou argumentos insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, a demandada não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Nesse passo, INDEFIRO a impugnação. Ultrapassada a questão, adentro diretamente ao mérito. Inicialmente, importa salientar a existência de relação nitidamente de consumo no caso em apreço, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o comprovado e incontroverso vínculo contratual. Assim sendo, há que se afirmar que indubitavelmente a atividade exercida pela Requerida se enquadra no conceito de “fornecedor” disposta na supramencionada legislação, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. À vista disso, verifica-se ainda a posição da Requerente enquanto usuária dos serviços oferecidos como destinatária final, fática e economicamente. Delimitação esta que permite vislumbrar a necessidade de proteção especial, com a consequente inversão do ônus da prova de previsão inc. do VIII, art. 6° do CDC, pois presente a hipossuficiência da parte autora, o que se pode verificar com base no entendimento a seguir: “a superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 5. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.). Isso inclusive em razão da vulnerabilidade fática decorrente do poderio econômico e necessidade do serviço disponibilizado. A Lei 8.078/90 adotou como regra, consoante explicita o artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor, atrelando este fundamento na teoria do risco do negócio, estando intrínseco à atividade empresária o risco, e, desse modo, sendo a responsabilidade independente da existência de culpa. A promoção da defesa do consumidor é fruto da incumbência do Estado, prevista no inc. XXXII do art. 5° da Constituição Federal, e por este pretexto se preocupou a legislação de tutelar a responsabilização do fornecedor pelos danos suportados por este personagem dotado de vulnerabilidade. Assim, enquanto detentora da incumbência de prestar um serviço adequado e de igual modo como fora proposto quando de sua adesão, a parte Ré deve responder pelos prejuízos resultantes de ações que de algum modo originem lesão aos seus clientes, resguardados pela proteção das normas consumeristas. Aduz a parte autora que por culpa exclusiva da Requerida, uma vez que entende ter havido a má prestação dos serviços oferecidos pela mesma, teve obstaculizada sua participação em colação de grau e expedição de diploma, embora tenha concluído o curso de graduação. Ressalta que o impedimento ocorreu sob a justificativa de pendência de realização de disciplinas, que seriam, a saber, economia, teoria da administração e direitos humanos. Todavia, a suplicante nega a circunstância, visto que teria cursado as matérias sobreditas. Do exame do arcabouço probatório, verifica-se a juntada de histórico escolar (Id 11813184), datado de 2016, atestando a existência de 8 (oito) períodos para o curso matriculado, onde constam algumas disciplinas com aprovação e outras em situação “Transferido”, sendo esta anotadas nas matérias de Economia e Teoria da Administração. Em relação a cadeira de Direitos Humanos, contudo, afigura “Reprovado”. No Id 11813187 é capeado histórico escolar emitido em fevereiro de 2018, melhor descrevendo as médias e notas da discente, dentre os anos de 2016 até 2017, com a conclusão do último período e aprovação em todas as disciplinas, exceto Economia, Teoria da Administração, Direitos Humanos, bem como Atividades complementares, todas pendentes de curso. Em contraposição, assevera a instituição educacional que “não há notas referentes aos trabalhos das disciplinas de Economia, Teorias da Administração e Direitos Humanos e, por este motivo, são um óbice para a conclusão do curso”. A versão da autora, no entanto, não comporta comprovação. Isto porque restringiu-se a colacionar aos autos provas referentes às aludidas matérias sem qualquer identificação, a permitir que este juízo concluísse ao menos pela sua frequência e passagem pela disciplina, visualizando qualquer falha ou inconsistência na tese de defesa. Nem mesmo há atribuição de pontuação à avaliação. Inexiste qualquer indício de aprovação nas matérias. Nesse contexto, o reconhecimento da conclusão do curso de nível superior em Administração é determinação inviável. A obtenção da graduação pressupõe a aprovação nas matérias da grade curricular, com o preenchimento de requisitos outros, como alcance de porcentagem em frequência e realização de atividades complementares. Aqui, nada disso se viu, porquanto ausente quaisquer provas nesse sentido. Instada a parte autora a solicitar ajustes ou esclarecimentos quando do saneamento do feito, nada requereu. Destaco que é ônus da autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É seu encargo, quando da propositura da ação, trazer elementos capazes de referendar sua narrativa. Aquele que afirma tem de sustentar suas alegações. O art. 319, inciso VI, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;” Complementando, o art. 373, I, adverte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ressalto que a inversão do ônus da prova não exime a demandante deste encargo. A hipossuficiência da parte consumidora não deve ser usada de maneira absoluta e não serve ao propósito de excluir a disposição do CPC segundo a qual a prova dever ser feita por quem apresenta o fato. A facilitação da defesa não isenta a parte de produzir prova mínima do que declara. É esta a posição da jurisprudência, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1. A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. 2. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito”. (TJ-MG - AC: 10701130284014001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Outrossim, em uma das disciplinas discutidas na presente demanda, de Direitos Humanos, o histórico registra a sua reprovação na cadeira, descuidando-se a autora de seu dever processual ao deixar de produzir provas em sentido diverso. Dando seguimento, a controvérsia jurídica envolve também discussão acerca de débito alegadamente descabido, pois segundo a narrativa presente na proemial teria a autora celebrado pacto de negociação, com a confissão de dívidas, persistindo empecilhos no seu adimplemento, uma vez que o boleto com vencimento em 21/11/2017, quantificado em R$ 145,24 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), não teria sido gerado por ausência de quitação da prestação com vencimento em 23/10/2017, que já havia liquidado. Pormenoriza que a despeito de alcançar sucesso na satisfação integral do débito assumido, através de transação, após insistência, continua recebendo cobranças em excesso referentes às parcelas de outubro, novembro e parcela desconto, por meio de ligações, emails e mensagens. A realização do referido acordo é incontroversa, advertindo a ré que, no entanto, resta a insolvência por uma parcela, com emissão em 12/07/2017 e vencimento em 21/12/2017, no montante de R$ 108,99. Em virtude desse motivo, de acordo com a requerente, cabível lhe seria a reparação dos danos e a declaração de inexistência do débito. Isto posto, é imprescindível salientar o que preceitua a nossa Lei Maior e o CDC, in verbis: Constituição Federal Art. 5°Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Destarte, adentrando na responsabilidade civil, dispõe o Código Civil, em seu artigo 927, que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito tem a obrigação de reparação. Cumpre também o artigo 186 de complementar tal disposição, estabelecendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vem a violar direito e causar dano a alguém, mesmo que apenas de ordem moral. Sobre isto, afirma Maria Helena Diniz que a responsabilidade pressupõe três requisitos, a saber: a)Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito [...] b)Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. [...] c)Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro. V.7: responsabilidade civil. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.). In casu, em detida análise dos autos, não restou configurado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenização, pois não delineado o ilícito. No caso em apreço, houve a feitura de acordo, firmado em 12/07/2017, em relação às parcelas: 07/03/2017, 14/02/2017 e 07/04/2017, restando pactuado que a dívida de R$ 980,94 seria saldada através de pagamento do valor de R$ 400,00, com vencimento em 21/07/2017, quatro parcelas de R$ 145,24, com vencimento sucessivo em 21/08/2017, 21/09/2017, 23/10/2017 e 21/11/2017, bem como o pagamento de parcela desconto no importe de R$ 108,99. Anexa, ademais, email de cobrança da ré, na quantia de R$ 113,83, datada em 23 de fevereiro de 2018. A parte requerente comprovou nos autos a quitação das quatro prestações de R$ 145,24, a despeito de haver empecilhos na geração do boleto (Id 11813180), sendo incontroverso o cumprimento da primeira. Nada consta, no entanto, acerca da quitação do valor de R$ 108,99, a título de parcela de desconto, esta mencionada em peça de defesa. Frisa que há cobrança de valores atinentes às parcelas de outubro, novembro e a parcela desconto, indicando a cobrança presente no Id 11813174, embora seja divergente o numerário. Diante disso, não há como reconhecer a inexistência da dívida se inexiste comprovação de sua quitação total, conhecido nos autos a regularidade e efetivação de composição entre as partes que redundou na confissão de débito. A despeito de aduzir o adimplemento total do negócio, a parte requerente deixou de comprovar a sua tese, restando imêmore a demonstração de pagamento da citada prestação. Logo, deixa-se de reconhecer a ilicitude da conduta da Requerida, pois não se vislumbra a ilegitimidade da cobrança. ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência concedida no Id 12697866. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022