Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804681-69.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Liminar, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): MATEUS SILVA QUEIROZ FONTES 05136339365 Advogado(s) do reclamante: EDMILSON FRANCO DA SILVA (OAB 4401-MA), EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO (OAB 18892-MA). REQUERIDA(S): N B DISTRIBUIDORA LTDA - EPP. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MATEUS SILVA QUEIROZ FONTES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804681-69.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Mateus Silva Queiroz Fontes (Top Vet) – ME em face de NB Distribuidora LTDA – EPP. Concedida a tutela de urgência, foi determinada a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, tendo o demandante quedado-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. O Código de Processo Civil, em seu art. 303, §1º, inciso I, e §2º estabelece que nos casos de tutela antecipada em caráter antecedente e, após concedida a tutela antecipada, a parte autora deverá aditar a petição inicial com a contemplação de sua argumentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos infere-se que foi deferido o pedido da cautelar inominada, determinando que réu, em relação ao débito no valor de R$319,25 (trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), baixe o protesto e retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA. No entanto, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial no prazo estabelecido, a requerente quedou-se inerte. Desse modo, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, e §2º, do Código de Processo Civil, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, e §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 25 de abril de 2023 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível