Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A APELADA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO A parte apelante pleiteia a assistência Judiciária Gratuita em preliminar de apelação. Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade. Desta feita, a este juízo cumpre a análise da referida preliminar, nos termos dos §7º, do art. 99, do CPC. DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Grifei. Todavia entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. Assim sendo, considerando que no caso em tela, a recorrente é idosa e possui como fonte de renda, o benefício mínimo da Previdência Social, entendo que a apelante não possui condições parar arcar com as custas processuais do presente recurso, ao ponto de não prejudicar o seu sustento e de sua família. Assim, entendo que a recorrente, juridicamente, se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficientes", razões pelas quais, preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita. Dessa forma,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0820154-86.2019.8.10.0001 defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante. Em tempo passa-se ao recebimento do recurso de apelação cível. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator