Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803490-09.2021.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO (falecido, sucedido por suas herdeiras) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento do crédito oriundo de sentença transitada em julgado (ID n.º 148847541). Nesse sentido, foram expedidos 2 (dois) Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (IDs nº 157589924 e 157590731), objetivando o pagamento dos valores, no prazo de 2 (dois) meses, porém o executado deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão no ID n.º 167881629). Logo após, a parte exequente pleiteou o sequestro dos valores requisitados (ID n.º 166185226) e requereu a habilitação direta das herdeiras, Alaide Celina Marques da Silva e Letícia Celina da Silva Dias Santos, em razão do óbito do titular originário (ID n.º159837946). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de sucessão processual. Ocorre que, segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 110, a sucessão processual deve ser deferida ao espólio ou a todos os sucessores, conjuntamente. Ainda nesse sentido: A sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por 2 vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. (TJ-RJ - AI: 00116073920228190000, Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA). Tendo em vista que, no caso dos autos, ocorre a segunda hipótese descrita, com o ingresso da integralidade das herdeiras (viúva e filha), preenchendo os requisitos legais para a representação conjunta da herança, DEFIRO a habilitação pleiteada. Em razão disso, determino que a SEJUD proceda à alteração do polo ativo do processo, a fim de que sejam inseridas as herdeiras. Ultrapassada a questão da sucessão e considerando a inércia do executado para cumprir a obrigação de pagar, DETERMINO o sequestro de ativos financeiros, com respaldo no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001, art. 13, I, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A medida possui amparo, inclusive, na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 49, § 2º, disciplina que compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário, de imediato, em caso de descumprimento da ordem de pagamento das Requisições de Pequeno Valor. O sequestro será efetivado via sistema SISBAJUD, incidindo sobre valores existentes na conta oficial do executado, vinculada ao Tesouro, destinada ao pagamento de RPVs, no importe de R$ 6.165,71 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) para cada uma das 2 (duas) Requisições de Pequeno Valor. Em atendimento às CIRC-GCGJ - 1252024 e CIRC-GP - 642024, junto, neste ato, o protocolo relativo ao cálculo do Imposto de Renda, obtido através da ferramenta de simulação de apuração de IR Pessoa Física (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) do site da Receita Federal do Brasil. Caso não haja nos autos informações bancárias da parte exequente, autorizo sua intimação para fornecimento no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, proceda-se à transferência dos valores retidos a título de impostos, ao respectivo órgão ou ente público responsável pela arrecadação, liberando-se em favor da parte exequente o saldo remanescente, através de alvará eletrônico. Após, não havendo irregularidade a ser sanada, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela da 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 6532026)