Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO TIRADENTES SEREJO ANTONIO TIRADENTES SEREJO Rua Nova, s/n, Ramal do Abould, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº. 0801438-86.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Antonio Tiradentes Serejo em face do Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que sobre os proventos de sua aposentadoria incide desconto mensal no valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), decorrente de empréstimo consignado da quantia de R$ 1.615,08 (mil, seiscentos e quinze reais e oito centavos) oriundo do contrato nº 318392082-0, o qual alega não ter realizado. Requer a concessão de tutela para suspensão dos descontos em seus proventos. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.644,00 (trinta e cinco mil reais e seiscentos e quarenta e quatro reais) e materiais no valor de R$ 1.997,6 (mil, novecentos e noventa e sete reais e seis centavos), além do cancelamento do contrato ora combatido. Decisão Id. 61174832que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Contestação Id. 63532495, na qual o requerido suscitou preliminarmente a carência de ação ante a falta de interesse de agir e no mérito, prescrição e impugnação à gratuidade judiciária concedida à contraparte. No mérito, alega a regular contratação da operação de crédito, com depósito em conta de titularidade da demandante. Requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial. Sem réplica. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão. O banco demandado apresentou prejudicial de mérito de prescrição, alegando que ao caso deve ser aplicada a regra do art. 206 do Código Civil. Ocorre que ao caso ora analisado devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação havida entre as partes se configura como típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir a prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio. Assim, a regra de prescrição aplicável é aquela prevista no art. 27 do CDC. A ação foi proposta em 16/08/2021, enquanto que o contrato foi supostamente celebrado em 26/12/2017, logo a pretensão do autor não está prescrita. Entendo que o feito está suficientemente equacionado para resolução do mérito, ante a suficiência de provas, tornando dispensável a produção de outras provas, a teor do art. 355, I do CPC, permitindo o julgamento antecipado do mérito. No âmbito do judiciário maranhense foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, tombado sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), cujo objetivo foi a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais sobre o mesmo tema de direito, como forma de garantir os princípios da Isonomia e Segurança Jurídica, conferindo força vinculante à decisão proferida do mencionado incidente. No dia 12/09/2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016 e expedido o ofício CIRC-GCGJ 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos afetados e seu o prosseguimento. O acórdão foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III - E direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada:" é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis ". IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Importam para o julgamento do presente feito a primeira e terceira tese, motivo pelo qual o cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a autora contratou ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário. Como desdobramento deste ponto, tem-se a apuração da existência de dano moral e material. A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito disposta no contrato nº 318392082-0, no valor de R$ 1.615,08 (mil, seiscentos e quinze reais e oito centavos), cujo pagamento foi dividido em 72 parcelas de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que houve contrato lícito entre as partes, não havendo cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados. Apresentou cópia do contrato no Id. 63532496e indicou que o crédito no valor de R$ 1.615,08 (mil, seiscentos e quinze reais e oito centavos) foi disponibilizado mediante transferência (TED) para a conta corrente nº 6266690, mantida na agência 06995, do Banco Bradesco (Id. 63532497), mesma conta em que são depositados os proventos da aposentadoria da demandante, que inclusive extrato bancário no qual se observa o aporte da quantia (Id. 50810845). Verifica-se ainda que à quantia referente ao empréstimo creditado na conta do autor foi somado a outro aporte proveniente do banco Panamericano, no valor de R$ 1.168,00, além de crédito do INSS, totalizando a quantia de R$ 3.460,41 no dia 05/01/2018 (Id. 50810845). No dia 08/01/2018 houve novo crédito do INSS, agora no valor de R$ 688,26 e em seguida retirada da quantia de R$ 3.148,00 e de R$ 1.000,00, ambos em espécie. Desta forma, a conclusão alcançada é que o dinheiro proveniente da operação de crédito discutida foi totalmente sacada pelo autor. Em relação ao contrato, a parte requerida anexou ainda cópia da carteira de identidade da parte autora (Id. 63532496-pag. 6), mesmo documento anexado com a a inicial. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do alegado na inicial, a parte reclamante autorizou a operação de crédito discutida, pois recebeu, aceitou e utilizou o valor contratado, sendo os descontos efetivados pela instituição bancária, ora requerida, decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. Ademais, entendo que não houve lesão ao patrimônio jurídico da requerente, visto que todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a execução suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 05 de novembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito