Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801078-11.2019.8.10.0055.
APELANTE: ROSARIA DE FÁTIMA COSTA ADVOGADO: RUBENILSON COSTA PINHEIRO (OAB/MA 21090)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Apelante: Carmozina Maria dos Santos Advogados: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907). Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, mostrando-se, na espécie, desnecessária a juntada do documento original e a realização de perícia grafotécnica. 4. Apelação conhecida e desprovida. (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO N. º 0803633-79.2019.8.10.0029
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA Nº 4.027 – A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 - OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (grifou-se) Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSARIA DE FÁTIMA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena/MA (id 23243488) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato celebrado. Em suas razões recursais (id 23243596), a apelante, em síntese, requer a reforma da sentença argumentando que possui conta fácil junto ao banco requerido exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, contudo, observou em seu extrato bancário que estava sendo descontado valores sob a rubrica de “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência", sem sua autorização. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do contrato, a condenação do banco na devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por dano moral. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que pugna pelo seu improvimento para que seja mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade (id 23243603). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, de ID nº 24614537, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o desconto na conta bancário do autor a título de seguro de vida é indevido, o que ensejaria o dever de indenizar. Na origem, o apelado afirmou que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos referentes a um desconto indevido, verificando tratar-se de seguro de vida em relação a “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência”. Desse modo, requereu a declaração de nulidade do contrato mencionado na inicial, com a consequente condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais e repetição em dobro. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Pois bem. O acervo probatório dos autos demonstra a existência de desconto no benefício do autor, sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato bancário juntado aos autos. Por sua vez o banco apelando alegou a existência de contrato entre as partes, juntado aos autos cópia do instrumento de Proposta de Seguro de Acidentes Pessoais (id 23243471), onde consta assinatura a rogo da autora, tal qual a procuração ad judicia de id nº 23243445, não havendo que se falar em fraude da contratação. Desse modo, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar as suas alegações comprovando documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do CPC/2015. Em casos semelhantes, este E. TJMA assim decide: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800984-44.2019.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator