Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CARLIANE VALE DA COSTA Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES (OAB 15472-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) BRUNA OLIVEIRA GONCALVES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:SENTENÇA,
Intimação - Processo número: 0801587-79.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por CARLIANE VALE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos.Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID 83775126 - Pág. 1, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo o seu arquivamento. É o relatório. DECIDO.O autor requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição de ID 83775126 - Pág. 1, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação. Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas, ante a justiça gratuita que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 24 de janeiro de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)