Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA, OAB/MA 18698 RECORRIDA: MARIA R. DA S. CONCEICAO –ME ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, OAB/MA 10013 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA RECUSADA PORÉM DEBITADA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE ESTORNO DOS VALORES. NEGATIVA DE RECUSA PELA EMPRESA. FATO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relatou a autora que no dia 24/07/2020, se dirigiu ao estabelecimento comercial da ré MARIA R. DA S. CONCEIÇÃO – ME (MIRANDA RADICAL MOTOS), para realizar a compra de um pneu no valor de R$ 155,00, através de cartão de crédito e que o funcionário da loja teria efetuado duas tentativas, alegando que a compra teria sido recusada. Afirma que após conferir o extrato do seu cartão, observou que a compra foi regularmente aprovada e dividida em três parcelas, e que após retornar a loja, houve a negativa do gerente de devolver o valor ou entregar a mercadoria. 2. Em sua defesa, a ré alega que o gerente da loja prontamente se comprometeu com o rapaz que foi realizar a compra, que se identificou como filho da autora e titular do cartão, que caso fosse confirmado a transação no extrato da fatura do cartão de crédito com o lançamento do valor, que retornasse à loja para a devolução do valor ou levar o produto pretendido, porém, não houve qualquer contato. 3. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 155,04 (cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Recurso exclusivo da parte autora para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Controvertida a questão se houve a confirmação da cliente sobre o valor debitado em seu cartão, e se o estabelecimento comercial negou-se a proceder a devolução/estorno do valor debitado no cartão ou a entregar o produto. 5. Outrossim, no caso em análise dos autos, entendo que houve mero aborrecimento, não sendo praticado pela recorrida nenhum ato ilícito capaz de atingir a honra e o sentimento de dignidade do recorrente. A situação descrita pela parte autora não passou do campo da mera frustração negocial, evento corriqueiro nos dias atuais, sendo plenamente suportável pelo homo médio sem que tal macule sua psique tão profundamente a ponto de gerar dever de indenização. 6. Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável. 7. É tranquila a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 8. A sentença bem apreciou as provas dos autos, aplicando corretamente o direito e fazendo justiça no caso concreto, razão pela qual deve ser confirmada. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 11. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/02/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800693-07.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 14/02/2022. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator