Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMARIA ALMEIDA BEZERRA LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ASSUNTO: [Liminar] SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0000339-07.2016.8.10.0078
Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer ajuizada por Vilmaria Almeida Bezerra Lima em face de Estado do Maranhão, na qual, a parte autora alega, em síntese, ter sido aprovada como excedente no concurso público regido pelo Edital nº 01/2009 para o cargo de Professor de Ensino Médio Regular no município de Buriti Bravo. Sustenta que possui direito subjetivo à nomeação em razão da contratação precária de professores temporários para o exercício das mesmas funções e na mesma localidade durante o prazo de validade do certame. A decisão de ID 79679490, pág. 76, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora. Em seguida, sobreveio despacho postergando a análise do pedido liminar e determinando a citação do ente requerido (ID 79679490, pág. 84). O processo foi suspenso até o julgamento do IRDR nº 48.732/2016, conforme decisão de ID 79679490, pág. 90. Posteriormente, a suspensão foi levantada em razão do julgamento do referido incidente, sendo aberto novo prazo para o requerido contestar (ID 147717745). Citada, a parte ré, por meio de seu procurador, apresentou contestação (ID 158599682), defendendo a inexistência de direito subjetivo à nomeação. Argumentou que a aprovação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito e que a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária, invocando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 48.732/2016. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 168062248, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 172194848). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 172157780). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a controvérsia cinge-se ao suposto direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas oferecidas no edital (excedente), sob o argumento de preterição em razão da contratação de professores temporários durante a validade do certame. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 48.732/2016 (Tema 03), fixou tese jurídica vinculante que afasta a pretensão autoral: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." A tese firmada estabelece que a contratação temporária, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza jurídica diversa do provimento de cargos efetivos (art. 37, II, CF) e não pressupõe a existência de vacância de cargos permanentes. Para que a expectativa de direito se convole em direito subjetivo, é indispensável a comprovação cabal de que a Administração preteriu o aprovado de forma arbitrária e imotivada, mediante a ocupação de cargo vago efetivo por servidor precário, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.863/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve a mínima demonstração documental da efetiva existência de cargos efetivos vagos na disciplina de Biologia para o município de Buriti Bravo, tampouco prova de que as contratações temporárias ocorreram em desvio de finalidade para burlar a regra do concurso público. Assim, ausentes os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o não reconhecimento do direito à nomeação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte autora para pagamento. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a Lei Estadual n° 12.193/23. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo