Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802272-46.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo por Matinha/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogados do(a)
AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 e do Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, para tomar ciência de sentença judicial de id 107787321. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo por Matinha/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA), ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - COMARCA DE MATINHA – VARA ÚNICA Rua Afonso Matos, s/nº, Centro, Matinha/MA - CEP: 65.218-000 Fone: (98)3357-1295 ou (98)98479-8561. E-mail: [email protected]. Processo nº 0802272-46.2021.8.10.0097 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR AZEVEDO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos já qualificados nos autos. No id. 70707924, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda, tendo o Tribunal de Justiça confirmado a sentença (id. 100542905) e após o trânsito em julgado do acórdão (id. 100542912), as partes trouxeram proposta de acordo extrajudicial, no id. 101146056, para que fosse homologado, com posterior extinção do processo com resolução do mérito. Acordo devidamente cumprido no id. 103467495. Decido Ressalto que inexiste impedimento à homologação de transação celebrada entre as partes após a sentença de mérito ou o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 200, do NCPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do art. 840 do Código Civil e da nova sistemática do atual Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 101146056, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, em função do deferimento de justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. MatinhaMA, 01 de dezembro de 2023. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802272-46.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo por Matinha/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogados do(a)
AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 e do Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, para tomar ciência de sentença judicial de id 107787321. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo por Matinha/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA), ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - COMARCA DE MATINHA – VARA ÚNICA Rua Afonso Matos, s/nº, Centro, Matinha/MA - CEP: 65.218-000 Fone: (98)3357-1295 ou (98)98479-8561. E-mail: [email protected]. Processo nº 0802272-46.2021.8.10.0097 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR AZEVEDO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos já qualificados nos autos. No id. 70707924, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda, tendo o Tribunal de Justiça confirmado a sentença (id. 100542905) e após o trânsito em julgado do acórdão (id. 100542912), as partes trouxeram proposta de acordo extrajudicial, no id. 101146056, para que fosse homologado, com posterior extinção do processo com resolução do mérito. Acordo devidamente cumprido no id. 103467495. Decido Ressalto que inexiste impedimento à homologação de transação celebrada entre as partes após a sentença de mérito ou o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 200, do NCPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do art. 840 do Código Civil e da nova sistemática do atual Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 101146056, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, em função do deferimento de justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. MatinhaMA, 01 de dezembro de 2023. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo.
07/12/2023, 00:00
Homologação de Transação
04/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 09:24
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:17
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:15
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO. Advogada: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB MA 10648)
Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DOS SUL. Advogado: PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB RS 13449) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ILEGAL DE SEGUROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. Deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os precedentes do TJMA. II. Apelo conhecido e parcialmente provido, conforme parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802272-46.2021.8.10.0097
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO. Advogada: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB MA 10648)
Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DOS SUL. Advogado: PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB RS 13449) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. DESPACHO Encaminhem-se os autos com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de novembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802272-46.2021.8.10.0097
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 12:56
Documento (Ofício)
14/09/2022, 18:54
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:14
Publicação
25/08/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802272-46.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, para tomar ciência de despacho judicial de id 74314645 e apresentar contrarrazões a apelação de id 71479278. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 21:49
Documento (Certidão)
19/08/2022, 21:48
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:53
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:32
Petição (Apelação)
14/07/2022, 16:28
Publicação
13/07/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802272-46.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, para tomar ciência de sentença judicial de id 70707924. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/07/2022, 12:01
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 00:33
Documento (Certidão)
06/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:09
Decurso de Prazo
22/03/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802272-46.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, para tomarem ciência de despacho judicial ID 58249256. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:16
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:40
Petição (Contestação)
30/11/2021, 15:17
Documento (Certidão)
30/11/2021, 11:53
Documento (Certidão)
10/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))