Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0800940-10.2022.8.10.0097 Autor(a): MARIA DIVINA MEIRELES SILVA Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DIVINA MEIRELES SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta beneficio tarifas sob a grafia “ENC. LIM. CRÉDITO”, pela qual não contratou. Com a inicial de id. 71896770, vieram os documentos de id. 71896772/71896775. Decisão de id. 72289629, indeferindo o pleito pela tutela antecipada. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos no ID. 75223731/75223739, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida; prescrição trienal e conexão. No mérito, afirma que a cobrança é legitima, haja vista que a parte autora utiliza o serviço, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Réplica no id. 77521308. Intimadas para apresentar outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 81708457, enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 82115735. É o relatório. Fundamento e Decido. Prima facie, quanto a realização de audiência para a colheita do depoimento da parte autora, percebo que o ato é dispensável para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, segue alguns precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II – Apelação não provida. (TJ-MA – AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Sendo assim, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se a presente demanda acerca da legalidade da cobrança de tarifa bancária com a rubrica “ENC. LIM. CRÉDITO” entendidas pela parte autora como indevidas, descontadas diretamente de sua conta, onde recebe salário, motivo pelo qual pleiteia declaração de ilegalidade da referida tarifa, condenação à restituição em dobro dos valores já debitados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise. Ademais, não vislumbro a necessidade de provocação anterior do demandado pela via administrativa, é que, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consoante o qual todos têm o direito de ir a juízo quando sofrer lesão ou ameaça a direito. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição trienal, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No tocante a conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com serviços de tarifas diferentes, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. No mérito, inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ao compulsar dos autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerida (id. 71896775), verifica-se o desconto a título de “ENC. LIM. CRÉDITO” decorre justamente da utilização efetiva de crédito fornecido pelo banco, incorrendo na incidência da tarifa pela utilização do limite de crédito. Ao se aferir o saldo bancário no extrato juntado aos autos, observa-se que em diversas ocasiões, este ficou negativo e para saldar os demais serviços acessórios, a parte requerente necessitou utilizar o cheque especial, operação bancária automática autorizada pelas partes. Sendo assim é fato incontroverso que A CORRENTISTA UTILIZAVA A MARGEM DE CHEQUE ESPECIAL. Assim, há, nesse caso, uma aceitação desse tipo de contratação, qual seja, conta bancária tarifada – utilização regular do limite disponibilizado. Nesse sentido, trago a baila o entendimento da turma recursal da comarca de Pinheiro acerca da matéria: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.RECURSO PROVIDO. 1. Alega o autor, ora recorrido, que vem sofrendo descontos referentes a “ENC LIM CRÉDITO”, as quais não contratou. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos relativos a “ENC LIM CRÉDITO”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada nova cobrança, condenar o réu a restituir em dobro os descontos realizados no valor total de R$ 143,60 (cento e quarenta e três reais e sessenta centavos)e ainda realizar o pagamento de R$ 10.000,00 (dezmil reais) de indenização por danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o réu a ausência de ilegalidade em sua conduta e de danos morais e materiais a serem reparados. 4. Analisando os autos, oque se verifica por meio dos extratos de ID nº 6636700 que a cobrança da tarifa “ENC LIM CRÉDITO” encontra-se justificada em virtude da utilização do denominado cheque especial, uma vez que foram realizados descontos da conta-corrente da recorrida sem saldo suficiente para tanto. Com isso, o banco liberou os valores, porém exigiu a contraprestação pecuniária devida, qual seja, os encargos provenientes do uso do cheque especial. É possível observar que a partir do mês de agosto, de acordo com os extratos apresentados, a autora passou a utilizar o limite em questão, sendo plenamente correta, desta forma, a cobrança ora discutida. 5. Ante a ausência de ato ilícito no que diz respeito à tarifa “ENC LIM CRÉDITO”, não resta caracterizado o dano moral nem material no caso em tela. 6. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.7. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Nº 1778/2020 Dessa forma, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Importante esclarecer que ao correntista é facultado o direito de permanecer ou cancelar os serviços contratados e, uma vez que não concorda com os descontos impugnados, pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cheque especial. E pra finalizar, concluo que não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido a requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a utilização do serviço (“ENC. LIM. CRÉDITO”), bem como a disponibilização do crédito pessoal e a sua mora, o que levou à incidência da rubrica ensejando assim à devida cobrança pela prestação.
Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Matinha/MA, data do sistema. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA