Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, ROSANGELA BATISTA BUHATEM - MA5914 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0007307-81.2002.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por RAIMUNDO PEREIRA ROCHA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença (ID Num. 71499058 - Pág. 47/Num. 71499059 - Pág. 2), que transitou em julgado em 03/10/2012 (ID Num. 71499059 - Pág. 11). Com a inicial colacionou documentos. O processo desenvolveu-se regularmente, até que sobreveio a decisão de ID Num. 71499060 - Pág. 28/29, que homologou os cálculos de ID Num. 71499059 - Pág. 57/58. Decisão de Embargos de Declaração (ID Num. 85084732), corrigindo o pólo passivo da demanda. Certidão de trânsito em julgado no ID Num. 97876028. Em razão da certidão de ID Num. 98201799, informando que os cálculos estão desatualizados para fins de expedição de RPV, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, apurou-se o valor total de R$3.921,97 (três mil novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), no ID Num. 132990414, incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o executado concordou com os cálculos no ID Num. 135289994. Da mesma forma, o exequente concordou no ID Num. 136156338. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão. Ademais, observo que o executado não impugnou à execução. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$3.921,97 (três mil novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), ID Num. 132990414. Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor - RPV ao Procurador do Estado Maranhão para levantamento do valor de R$ 3.565,43, em favor da parte autora RAIMUNDO PEREIRA ROCHA, e o valor de R$ 356,54 em favor do(a) advogado/sociedade de advogados, observada as deduções legais eventualmente cabíveis, devendo o pagamento ser efetuado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeçam-se os respectivos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 04 de Abril de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública