Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA MORAES ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Ribamar Mendonça Soeiro Advogada: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se neste recurso o acerto da decisão monocrática impugnada, que condenou o banco agravante ao pagamento, à agravada, de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da cobrança de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. 2. Caso em que o banco agravante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a agravada contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 3. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. 4. No caso sub examine, verifico que a conduta do recorrente provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA PJE 0801035-74.2021.8.10.0097) Por fim, em relação à devolução em dobro dos valores descontados de forma equivocada, o E. STJ, quando do julgamento do EAREsp 676.608, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, razão pela qual entende-se aplicável, na presente situação.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-87.2022.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta em resumo a inexistência de contrato legítimo a justificar os descontos em sua conta, requerendo reforma da sentença para julgar procedente os pleitos autorais. O Douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 58 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência. O presente apelo discute apenas o valor fixado a título de dano morais. Pois bem. A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente. Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas. Não há, portanto, como perquirir se o Apelado anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC). Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para suspender as cobranças de taxas e demais encargos financeiros na conta corrente da autora assim como para condenar a parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, valor fixado por esta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3. Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5. Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 17 a 24 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-74.2021.8.10.0097 - MATINHA
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos contidos na exordial, declarando a nulidade das cobranças referente a “tarifa bancaria – cesta b. Expresso”, com sua suspensão definitiva, e determinar que o apelado pague indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta do recorrente. Custas e honorários por parte da apelada, estes fixados em 15% (quinze por cento) Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora