Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A Ré(u): COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Avenida Coronel Colares Moreira, Comando Geral da PMMA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803423-60.2022.8.10.0049 Autor(a): DARLAN CARLOS FRANCA DOS SANTOS rua principal, 47, pindoba, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por DARLAN CARLOS FRANÇA DOS SANTOS em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial. O autor, policial militar, busca a retificação de sua promoção à graduação de Cabo PM, ocorrida em 25 de dezembro de 2015 pelo critério de merecimento, para que passe a constar como promoção por Ato de Bravura, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2005. Na petição inicial (ID 79076595), o autor narra que, em 01 de janeiro de 2005, na qualidade de Soldado PM, participou de uma ocorrência de grande relevância na Praça do Sol, bairro Ponta d'Areia, em São Luís/MA. Na ocasião, a guarnição da qual fazia parte, ao ouvir disparos de arma de fogo, interveio prontamente, resultando na perseguição e detenção de dois indivíduos responsáveis por um crime de homicídio. Sustenta que essa mesma ocorrência já foi reconhecida como ato de bravura pela própria Administração Militar, resultando na promoção dos demais integrantes da guarnição em processos administrativos anteriores. Afirma que, em 17 de agosto de 2021, protocolou o Processo Administrativo nº 151495/2021, pleiteando o reconhecimento de seu direito à promoção por bravura com base nos mesmos fatos. Relata que o referido processo foi submetido à Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPPM), a qual, após análise, emitiu parecer unânime e favorável à sua pretensão, conforme publicado no Boletim Geral (BG) nº 131, de 19 de julho de 2022. Contudo, alega que, apesar da decisão favorável da comissão competente, o Comandante Geral da PMMA permaneceu inerte, omitindo-se de publicar o ato de retificação de sua promoção, sem apresentar qualquer justificativa legal para tal omissão. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para a imediata retificação e, no mérito, a confirmação definitiva do seu direito. Concedida a tutela de evidência, por meio da decisão de ID 79291021, determinando que os réus procedessem à retificação da promoção do autor para a modalidade de "Ato de Bravura", a contar de 01 de janeiro de 2005, com a consequente publicação em boletins internos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 82879812), arguindo, em caráter preliminar, a prescrição do fundo de direito. Sustenta que a pretensão do autor estaria fulminada, pois o fato gerador (o ato de bravura) ocorreu em 2005, e a ação judicial somente foi ajuizada em 2022, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defende que a promoção por ato de bravura é um ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na análise de conveniência e oportunidade do administrador. Afirma que o parecer da CPPPM possui caráter meramente opinativo e não vincula a decisão final do Comandante Geral ou do Governador do Estado. Com base nesses argumentos, pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos. O autor informou o descumprimento da decisão liminar na petição de ID 84082732, requerendo a majoração da multa e a adoção de outras medidas coercitivas. Em réplica à contestação (ID 85427689), o autor rechaçou a tese de prescrição, argumentando que o objeto da ação não é o ato de bravura em si, mas a omissão ilegal e continuada da autoridade coatora em não efetivar um direito já reconhecido administrativamente pela CPPPM em 2022. Defendeu, ainda, que a inércia do Comandante Geral, especialmente diante do tratamento isonômico concedido aos demais integrantes da guarnição, configura um ato ilegal e arbitrário, passível de controle judicial, e não um mero exercício de discricionariedade. O Ministério Público, em manifestação de ID 135751879, requereu a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, por suposta conexão com a Ação Civil Pública nº 0815799-57.2024.8.10.0001. A parte autora se manifestou contrariamente ao pedido (ID 136165357), alegando ausência de identidade de partes e de pedidos, visto que a ação coletiva trata de critérios de promoção para oficiais, enquanto a presente demanda versa sobre situação individual e consolidada de um praça. No despacho de ID 144781552, este Juízo rejeitou o pedido de remessa dos autos, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes, e, considerando o encerramento da fase instrutória, determinou a conclusão do processo para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes. 1. Da Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito A tese merece acolhimento. O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 08), fixou teses vinculantes acerca da matéria. A primeira tese estabelece que a não promoção do policial militar na época em que faria jus, ou a sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração, por representar a negação do direito de ascender à graduação superior. Tal ato sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a benesse da Súmula 85 do STJ (trato sucessivo). No caso concreto, o autor fundamenta seu pleito em fato ocorrido em 01 de janeiro de 2005. Contudo, sua primeira promoção à graduação de Cabo PM ocorreu em 25 de dezembro de 2015, pelo critério de merecimento/preterição. Naquela data, com a publicação do quadro de promoções, nasceu a pretensão (actio nata) de questionar o critério utilizado e pleitear a retificação. Ainda que se considere a promoção de seus colegas de guarnição pelo critério de bravura (concluída em setembro de 2016) como marco de ciência da disparidade de tratamento, o prazo prescricional quinquenal para impugnar a suposta preterição encerrou-se, no máximo, em setembro de 2021. O requerimento administrativo formulado somente em 17 de agosto de 2021 não tem o condão de interromper ou suspender prazo já consumado ou em vias de extinção sobre um direito que remonta a fatos de 2005 e atos administrativos de 2015/2016. A prescrição do fundo de direito fulmina a própria pretensão de revisar o ato promocional após o transcurso do quinquênio legal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 25 de outubro de 2022, opera-se de forma inexorável a prescrição do fundo de direito. 2. Do Mérito Ainda que se superasse a barreira da prescrição, no mérito, a improcedência é de rigor. A controvérsia reside na natureza da promoção por ato de bravura e no alcance do controle judicial sobre tal ato. A promoção por ato de bravura, regida pelo artigo 25 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, é modalidade excepcional que exige a comprovação de ação consciente, voluntária e com evidente risco de vida.
Trata-se de ato eminentemente discricionário da Administração Pública, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade. Embora a Comissão de Promoção de Praças (CPPPM) tenha emitido parecer favorável, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que tais pareceres possuem natureza opinativa e não vinculam a decisão final da autoridade administrativa superior. O Comandante Geral e o Governador do Estado detêm a competência para valorar o mérito administrativo e decidir pela efetivação da promoção. O controle judicial de atos discricionários deve limitar-se ao exame da legalidade e da observância dos pressupostos formais. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para qualificar uma conduta policial como "bravura", sob pena de violação direta ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e é firme ao apontar que a valoração do ato de bravura não ocorre por elementos meramente objetivos, sendo vedado ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário a fim de aferir sua motivação subjetiva. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo discricionário, limitando-se ao controle de legalidade, inexistindo direito líquido e certo quando ausentes elementos objetivos que individualizem a conduta do agente: "[...] A promoção por bravura é ato discricionário do administrador, cabendo ao Poder Judiciário velar pela legalidade, não caracterizando afronta à lei a não promoção de militar que participou de mesma operação policial que outro promovido, quando inexistentes elementos individualizando a conduta de cada um, sendo o caso de denegação da segurança, vez que inexistente direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.[...]" (STJ - RMS: 39355 GO 2012/0225074-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 07/12/2012) A omissão alegada pelo autor não configura ilegalidade, mas sim o exercício do juízo de conveniência do Comandante Geral em não levar a cabo a promoção pretendida, mesmo diante de parecer favorável da comissão. Portanto, inexistindo prova de ilegalidade formal ou desvio de finalidade, a negativa (ainda que tácita) de promover o autor por bravura deve ser mantida, prevalecendo a autonomia do Poder Executivo na gestão de seus quadros militares.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de prescrição e, subsidiariamente, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de evidência anteriormente concedida (ID 79291021), exonerando os réus de quaisquer multas ou obrigações dela decorrentes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar