Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JERUSA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " DECISÃO, Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de análise, o que permite o saneamento do feito e a organização da instrução processual. Convocados a especificar provas a serem produzidas, a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal (ID 151049426). Para resolução do ponto dúbio,
Intimação - Processo número: 0801647-52.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção da prova testemunhal feito pela parte autora. Por considerar necessário ao deslinde da causa, determino o interrogatório da parte autora, que deve ser intimada por seu advogado para comparecimento à audiência. Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, exceto aquelas que não residirem na sede do juízo, as quais poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 4º da Resolução CNJ 354/20), no endereço "https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01". Faculta-se aos advogados, Promotores, Defensores e Procuradores o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço "https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01" (arts. 4º e 5º da Resolução CNJ 354/20) Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. Arroladas as testemunhas, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento. A parte autora deve arrolar testemunhas no prazo de 15 dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC), e forma do art. 450 do CPC, contendo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. As partes devem ser intimadas por seu advogado/Defensor Público. Já a parte instada a comparecer para prestar depoimento pessoal ou interrogatório, deve ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso caso não compareça para depoimento pessoal ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385 do CPC). As partes têm o prazo de cinco dias para, se for o caso, pedirem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Caso a parte autora não arrole as testemunhas no prazo legal ou faça em desacordo com o art. 450 do CPC, certifique-se autos e voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Sirva o presente como mandado de intimação. Tutóia/MA, 11 de março de 2026 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)