Definitivo04/12/2025, 10:32
Documento (Certidão)04/12/2025, 10:31
Mero expediente04/12/2025, 06:25
Conclusão (para despacho)18/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo18/06/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 14:01
Documento (Certidão)06/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)06/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA ADVOGADAS: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA – OAB/PI 10862-A E LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/PI 12646-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 / OAB/MA 13.269-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. Comprovada a contratação e a liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não se sustenta a alegação de inexistência da relação jurídica. A tentativa de negar o contrato, após beneficiar-se do crédito, caracteriza conduta contraditória e atentatória à boa-fé objetiva. Presentes os elementos do art. 80 do CPC, justifica-se a condenação por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido, contrário ao parecer Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, contrário ao parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.04.2025 A 01.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-27.2022.8.10.0105
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Quirismere Fernandes da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada improcedente pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que ainda aplicou à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. A apelante alega que ingressou com a ação ao perceber descontos em seu benefício previdenciário e supor que seriam indevidos. Sustenta que não houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, afirmando ter apenas exercido seu direito constitucional de ação. O apelado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a inexistência de dolo e a regularidade da conduta da autora ao exercer seu direito de ação. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, a questão central gira em torno da configuração da litigância de má-fé, imposta à autora na sentença de origem. Com efeito, conforme dispõe o art. 80 do CPC, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a prática de atos processuais dolosos, como a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegítimos, ou a interposição de demandas infundadas com intuito de causar prejuízo à parte adversa. Contudo, no presente caso, os elementos constantes nos autos não afastam os fundamentos expostos na sentença de primeiro grau, a qual demonstrou, com base na documentação juntada, que a autora efetivamente contratou o serviço com o Banco Pan, usufruiu dos valores correspondentes e, ainda assim, ajuizou ação negando a existência da relação jurídica e alegando fraude. A sentença bem pontua que: “A instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora. (...) A autora beneficiou-se do crédito e se comportou de forma contraditória ao negar a relação contratual.” O venire contra factum proprium, conduta pela qual a parte se beneficia de um ato e, posteriormente, nega sua existência ou validade, é vedado no ordenamento jurídico, constituindo, neste contexto, elemento suficiente para justificar a multa por litigância de má-fé. Embora o parecer ministerial tenha opinado pela exclusão da penalidade, esta relatoria entende, com base na jurisprudência dominante, que a reiteração de condutas semelhantes, a despeito de ciência da origem do contrato e da liberação dos valores, caracteriza abuso do direito de ação, especialmente quando a parte intenta ação com narrativa descolada dos documentos que ela mesma produziu. Explico mais. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). Na hipótese, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença a quo nesse aspecto. A litigância de má-fé da autora, ora apelante, se configura a partir do momento em que era sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé. A propósito, esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor do apelado decorre de disposição legal (art. 18, caput, CPC/1973), as quais foram devidamente aplicadas. - Recurso improvido. (Ap 0025052016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Contrato particular válido, contendo a perfeita qualificação da contratante e assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC), sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, bem como prova do crédito do valor liberado do empréstimo em conta bancária da Apelada. II - Litigância de má-fé reconhecida, nos termos dos arts. 17, II e III, e 18, CPC/73. III - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em virtude da condenação por litigância de má-fé. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0203982015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Derivando os descontos de alegada relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. 2. Comprovada a transferência do valor do empréstimo e a existência de assinatura do Apelante contrastando a alegação de analfabetismo, não se pode negar a existência do ajuste assim como a ocorrência de litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0059112014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do valor, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte, bem como comprovante de pagamento do valor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. II. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. III. In casu, entendo presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), porquanto ajuizou ação para anular empréstimo que pactuou livremente. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800175-35.2022.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora o contrato juntado pelo apelado não esteja revestido das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o apelado comprovou ter disponibilizado ao apelante a quantia emprestada. 2) O apelante não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada. 3) Conforme estabelece o art. 183 do Código Civil, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. 4) O apelante ajuizou a presente demanda, alegando situação que efetivamente não ocorreu, buscando uma reparação que não lhe é devida. Recorreu ao judiciário com a finalidade de enriquecimento indevido, faltando com seu dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, formulando pretensão destituída de fundamento. Por essa razão, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 5) Recurso desprovido. (ApCiv 0802673-40.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2022) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assevero, após análise no sistema PJe deste Tribunal de Justiça constatei existir 10 (dez) ações semelhantes aos presentes autos em nome da parte recorrente, assim, a litigância predatória configura-se pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. Portanto, a litigância predatória consiste, via de regra, no ajuizamento múltiplo e repetitivo de demandas de mesmo teor, geralmente advindas de práticas predatórias de captação de clientes, com intuito de aumentar a probabilidade de ganhos de seus autores com a massificação artificial de conflitos, o que vislumbro in casu. Conforme informado pela própria parte autora, ora apelante, cabe assinalar descontos nos seus proventos, os quais alega ser diminuto, desde 14/06/2018, não demonstrando sua irresignação à época procurando o banco para discutir administrativamente a questão, mas procurou o Poder Judiciário no ano 2022, ou seja, quatro anos após a contratação, para pleitear indenização decorrente da citada contratação legalmente realizada. Assim, mantém-se íntegra a sentença que reconheceu litigância de má-fé, diante da clara tentativa da parte em ludibriar o juízo e obter vantagem indevida, conduta que merece reprovabilidade.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, contrário ao parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, estes majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA ADVOGADAS: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA – OAB/PI 10862-A E LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/PI 12646-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 / OAB/MA 13.269-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. Comprovada a contratação e a liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não se sustenta a alegação de inexistência da relação jurídica. A tentativa de negar o contrato, após beneficiar-se do crédito, caracteriza conduta contraditória e atentatória à boa-fé objetiva. Presentes os elementos do art. 80 do CPC, justifica-se a condenação por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido, contrário ao parecer Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, contrário ao parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.04.2025 A 01.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-27.2022.8.10.0105
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Quirismere Fernandes da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada improcedente pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que ainda aplicou à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. A apelante alega que ingressou com a ação ao perceber descontos em seu benefício previdenciário e supor que seriam indevidos. Sustenta que não houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, afirmando ter apenas exercido seu direito constitucional de ação. O apelado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a inexistência de dolo e a regularidade da conduta da autora ao exercer seu direito de ação. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, a questão central gira em torno da configuração da litigância de má-fé, imposta à autora na sentença de origem. Com efeito, conforme dispõe o art. 80 do CPC, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a prática de atos processuais dolosos, como a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegítimos, ou a interposição de demandas infundadas com intuito de causar prejuízo à parte adversa. Contudo, no presente caso, os elementos constantes nos autos não afastam os fundamentos expostos na sentença de primeiro grau, a qual demonstrou, com base na documentação juntada, que a autora efetivamente contratou o serviço com o Banco Pan, usufruiu dos valores correspondentes e, ainda assim, ajuizou ação negando a existência da relação jurídica e alegando fraude. A sentença bem pontua que: “A instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora. (...) A autora beneficiou-se do crédito e se comportou de forma contraditória ao negar a relação contratual.” O venire contra factum proprium, conduta pela qual a parte se beneficia de um ato e, posteriormente, nega sua existência ou validade, é vedado no ordenamento jurídico, constituindo, neste contexto, elemento suficiente para justificar a multa por litigância de má-fé. Embora o parecer ministerial tenha opinado pela exclusão da penalidade, esta relatoria entende, com base na jurisprudência dominante, que a reiteração de condutas semelhantes, a despeito de ciência da origem do contrato e da liberação dos valores, caracteriza abuso do direito de ação, especialmente quando a parte intenta ação com narrativa descolada dos documentos que ela mesma produziu. Explico mais. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). Na hipótese, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença a quo nesse aspecto. A litigância de má-fé da autora, ora apelante, se configura a partir do momento em que era sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé. A propósito, esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor do apelado decorre de disposição legal (art. 18, caput, CPC/1973), as quais foram devidamente aplicadas. - Recurso improvido. (Ap 0025052016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Contrato particular válido, contendo a perfeita qualificação da contratante e assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC), sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, bem como prova do crédito do valor liberado do empréstimo em conta bancária da Apelada. II - Litigância de má-fé reconhecida, nos termos dos arts. 17, II e III, e 18, CPC/73. III - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em virtude da condenação por litigância de má-fé. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0203982015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Derivando os descontos de alegada relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. 2. Comprovada a transferência do valor do empréstimo e a existência de assinatura do Apelante contrastando a alegação de analfabetismo, não se pode negar a existência do ajuste assim como a ocorrência de litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0059112014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do valor, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte, bem como comprovante de pagamento do valor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. II. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. III. In casu, entendo presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), porquanto ajuizou ação para anular empréstimo que pactuou livremente. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800175-35.2022.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora o contrato juntado pelo apelado não esteja revestido das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o apelado comprovou ter disponibilizado ao apelante a quantia emprestada. 2) O apelante não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada. 3) Conforme estabelece o art. 183 do Código Civil, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. 4) O apelante ajuizou a presente demanda, alegando situação que efetivamente não ocorreu, buscando uma reparação que não lhe é devida. Recorreu ao judiciário com a finalidade de enriquecimento indevido, faltando com seu dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, formulando pretensão destituída de fundamento. Por essa razão, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 5) Recurso desprovido. (ApCiv 0802673-40.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2022) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assevero, após análise no sistema PJe deste Tribunal de Justiça constatei existir 10 (dez) ações semelhantes aos presentes autos em nome da parte recorrente, assim, a litigância predatória configura-se pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. Portanto, a litigância predatória consiste, via de regra, no ajuizamento múltiplo e repetitivo de demandas de mesmo teor, geralmente advindas de práticas predatórias de captação de clientes, com intuito de aumentar a probabilidade de ganhos de seus autores com a massificação artificial de conflitos, o que vislumbro in casu. Conforme informado pela própria parte autora, ora apelante, cabe assinalar descontos nos seus proventos, os quais alega ser diminuto, desde 14/06/2018, não demonstrando sua irresignação à época procurando o banco para discutir administrativamente a questão, mas procurou o Poder Judiciário no ano 2022, ou seja, quatro anos após a contratação, para pleitear indenização decorrente da citada contratação legalmente realizada. Assim, mantém-se íntegra a sentença que reconheceu litigância de má-fé, diante da clara tentativa da parte em ludibriar o juízo e obter vantagem indevida, conduta que merece reprovabilidade.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, contrário ao parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, estes majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
Remessa (em grau de recurso)28/02/2024, 15:20
Documento (Certidão)28/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801862-27.2022.8.10.0105.
AUTOR: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente. Parnarama/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_. Aos 14/11/2023, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)14/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo06/10/2023, 17:38
Decurso de Prazo06/10/2023, 16:22
Petição (Apelação)29/09/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801862-27.2022.8.10.0105.
AUTOR: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada de comprovante de transferência/pagamento e contrato pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 11/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Procedência31/08/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)10/08/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)10/08/2023, 08:54
Documento (Certidão)10/08/2023, 08:52
Decurso de Prazo28/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo28/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo19/04/2023, 19:36
Decurso de Prazo19/04/2023, 03:53
Decurso de Prazo19/04/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 16:11
Publicação14/04/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801862-27.2022.8.10.0105.
AUTOR: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 29 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 29/03/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)29/03/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801862-27.2022.8.10.0105.
AUTOR: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. Não apresentada a peça defensiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 24/02/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 12:53
Mero expediente23/02/2023, 16:05
Decurso de Prazo02/12/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)30/11/2022, 14:27
Documento (Certidão)30/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 16:35
Publicação28/11/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801862-27.2022.8.10.0105.
AUTOR: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 07/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Mero expediente04/11/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)12/08/2022, 14:39
Distribuição (sorteio)11/08/2022, 09:03