Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Maria do Rosário Oliveira da Silva Advogados: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15508) Apelada: Banco Itaú BMG Consignado Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801551-36.2022.8.10.0105 – PARNARAMA
Trata-se de Apelação Cível interposta opor Maria do Rosário Oliveira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação pelo rito comum inaugurado por si em face do Banco Itaú BMG Consignado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto a apelante não teria emendado a inicial com o fito de juntar sua procuração outorgando poderes para que seus procuradores inaugurassem demanda judicial em face do banco apelado. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado. Adiante, a apelada apresentou manifestação nos autos apontando a configuração da coisa julgada, lastreada no argumento de que a apelante já teria inaugurado demanda anterior com os mesmos pedidos e causa de pedir, cujo processo, autuado sob o n. 0801604-85.2020.8.10.0105, tramitou no mesmo Juízo originário. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC (Princípio da Não Surpresa), intimei a apelante para manifestar-se sobre a eventual inadmissibilidade do recurso, ante a possibilidade da configuração da coisa julgada, conforme teor da petição apresentada pela apelada. A apelante, por sua vez, informando não mais subsistir interesse no prosseguimento no feito, requereu desistência da ação, vide ID. 24067791. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Considerando já tendo sido proferida sentença nos presentes autos (ID n. 22475178), o que, por via de consequência, impossibilita a desistência da ação (art. 485, §5º, do CPC), recebo o pedido da apelante como desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC. Verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desse modo, à guisa de tal pleito, constato a ausência de interesse recursal. Ex positis, HOMOLOGO o requerimento de desistência e JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”