Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846120-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - OAB PE28195, CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO - OAB PE41003
REU: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora/exequente, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 15 de julho de 2024. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846120-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - OAB PE28195, CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO - OAB PE41003
REU: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora/exequente, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 15 de julho de 2024. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 17:24
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Abx Comércio de Combustíveis Ltda Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A)
Recorrido: União Implementos Rodoviários Ltda. Advogados: Artur Costa Malheiros Neto (OAB/PE 28195-D) e Cassia Marina Menezes Ribeiro (OAB/PE 41003) DECISÃO. Abx Comércio de Combustíveis Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJ/MA. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0846120-80.2021.8.10.0001
cuida-se de ação monitória ajuizada pela União Implementos Rodoviários Ltda. em face do recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e rejeitando a preliminar de nulidade de citação (Id.23255243). A Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação interposta pela União Implementos Rodoviários Ltda. (Id.28055844). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id.34599354). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) ao art. 248, §2º, do CPC, em razão do AR ter sido "[...] assinado por pessoa desconhecida"; b) ao art. 1.022, do CPC, por não enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração (Id.35507434). Contrarrazões no Id.36156384. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão concluiu ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica (recorrente), pois competia a ela comprovar que quem assinou o AR era pessoa alheia aos seus quadros funcionais. O fundamento não foi atacado no REsp, e, por ser suficiente para fazer subsistir o acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). No mais, não há violação ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas, assentando que os embargos de declaração opostos pretendiam a rediscussão da matéria. O STJ considera que “[...] não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte [...]”, sobretudo quando “[...] todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo [...]” (AgInt no AREsp 2283384/GO, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
20/06/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
RECORRIDO: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - PE28195-A, CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO - PE41003-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0846120-80.2021.8.10.0001
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) EMBARGADA: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADOS: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO (OAB 28195-PE), CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO (OAB 41003-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 28 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por contra acórdão proferido por este Colegiado. Em suas razões recursais, a parte embargante aduz omissão no decisum, pelo que pleiteia sua integração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pela parte embargante limita-se à afirmação de omissão no que diz respeito à ausência de manifestação acerca da alegação de nulidade de citação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da parte embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0846120-80.2021.8.10.0001
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) EMBARGADA: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO (OAB 28195-PE), CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO (OAB 41003-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA, 06 de novembro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0846120-80.2021.8.10.0001
10/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO (OAB 28195-PE), CASSIA MARINA MENEZES RIBEIRO (OAB 41003-PE)
APELADO: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ/DEVEDORA. DECISÃO RECORRIDA REJEITANDO A ALEGAÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA. PESSOA IDENTIFICADA QUE RECEBE A CITAÇÃO E ASSINA A CORRESPONDÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. 2. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),03 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 27/07/2023 A 03/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846120-80.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, contra de Sentença que julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.380,80 (doze mil, trezentos e oitenta Reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e juros legais. Em suas razões, a apelante limita-se suscitar preliminar de nulidade da citação. Contrarrazões ID 23255248. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito (ID 24690211). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No caso posto sobre o tablado, a controvérsia limita-se à alegação de nulidade da citação da parte ré. Pois bem. De forma bastante objetiva, verifico que que a alegação da recorrente mostra-se como impertinente, tendo em vista que se calca no suposto fato de que o aviso de recebimento entregue pelos correios ID 23255231, foi assinado por pessoa desconhecida da empresa devedora. De fato. Extrai-se de vários documentos juntados à inicial o endereço encartado no questionado AR dos correios – Av. Jerônimo de Albuquerque, 337, Angelim, São Luís/MA -, sendo que a própria apelante não questiona tal endereçamento. Quanto à alegação de que a pessoa que recebeu a missiva ser alheia aos quadros funcionais da demandada, esta alegação deveria ser por ela provada, nos termos do art. 373, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFÍCIO ENCAMINHADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS SISTEMAS CONVENIADOS. RECEBIDO POR TERCEIROS. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme preceitua o art. 238 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 25683548020228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ/DEVEDORA. DECISÃO RECORRIDA REJEITANDO A ALEGAÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA. PESSOA IDENTIFICADA QUE RECEBE A CITAÇÃO E ASSINA A CORRESPONDÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA. É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060282-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00602821720228160000 Curitiba 0060282-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Outrossim, observo que vários meses antes da prolação da sentença recorrida, a apelante apresentou-se espontaneamente aos autos, mas não trouxe qualquer tese ou elemento de prova que vise desconstituir a dívida cobrada pela apelada. Aliás, neste recurso tal omissão se repetiu, sendo que tal fato só reforça o a acerto da sentença primeva ao dar força executiva aos documentos juntados à inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a decisão recorrida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846120-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - PE28195
REU: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 5 de dezembro de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:18
Petição (Apelação)
01/12/2022, 17:35
Publicação
28/11/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846120-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - PE28195
REU: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A SENTENÇA UNIÃO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., ajuizou pedido monitório em desfavor de ABX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI,, ambos já qualificados. A autora alega ser credora da quantia de R$ 12.380,80 (doze mil, trezentos e oitenta Reais e oitenta centavos) perante o requerido. Contudo, mesmo devidamente citado, o requerido, quedou-se inerte, não oferecendo embargos monitórios, conforme certificado ID 64467599. Porém, o requerido apresentou impugnação de nulidade de citação, pois desconhece ter sido citado, uma vez que o A.R. não foi assinado por pessoa apta a representar a parte citada, não sendo recebida a citação nem pelo requerido nem por qualquer de seus funcionários (Id. 64790986) Era o que importava relatar. Decido. Quanto ao vício de citação apontada pela requerida. Em relação a alegação de que não houve citação do devedor, não merece prosperar as alegações do Requerido. Explico. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. Portanto, a citação deve obedecer aos comandos previstos no art. 238 e seguintes do CPC. No caso de pessoa jurídica, o art. 248, § 2º, do CPC dispõe: “Art. 248. (...). § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” No entanto, a jurisprudência tem reputado válida a citação efetivada em sua sede ou filial a qualquer funcionário da pessoa jurídica, ainda que não seja seu representante legal ou não tenha poderes para tanto. No caso dos autos, não restou comprovada a suposta nulidade da citação. Aliás, vale ressaltar, que o AR fora expedido no endereço indicado na inicial, e a impugnação apresentada pela requerida apresenta na qualificação do cabeçario o mesmo endereço apresentado pela autora, presumindo-se o envio correto da carta de citação e assinada por funcionários da empresa requeria. Ademais, explica a Teoria da Aparência, que considera válida a citação da pessoa jurídica quando quem recebe a contrafé é um funcionário e este não manifesta ausência de poderes para representar a pessoa jurídica em juízo, assim, aceitando o funcionário a intimação sem que tenha demonstrando qualquer vício de consentimento, presume-se válida a citação. Assim, os argumentos utilizados pela requerida não são capazes de dar ensejo à nulidade do ato, pois de fato a citação foi encaminhada para o seu endereço e recebida por algum de seus funcionários ou prepostos, sem qualquer ressalva, o que é suficiente para sua validade. Portanto, rejeito a impugnação levantada pelo querido. Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, ressalto que se trata de ação monitória, portanto, antes de iniciar um suposto cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 62047954, tem-se primeiro que constituir um título executivo, conforme claramente previsto em nosso ordenamento jurídico. Dito isso, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC/2015, a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. Nesse sentido, basta ao autor apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. No presente caso, o requerido quedou-se inertes ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis. Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.380,80 (doze mil, trezentos e oitenta Reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e juros legais, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial. Condeno ainda, o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis/MA, 01 de Novembro de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
08/11/2022, 00:00
Procedência
03/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846120-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - PE28195
REU: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI DESPACHO Considerando que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário aprovou as metas nacionais para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2022. Considerando que a meta 2 do CNJ prioriza o julgamento dos processos mais antigos de todos os seguimentos considerando a data da distribuição. Considerando que este juízo tem dispensado fiel observância às determinações emanadas do CNJ e do Tribunal de Justiça do Maranhão. Determino que a Secretaria Judicial promova a inclusão destes autos na lista para julgamento, observando criteriosamente a data da distribuição, com o escopo de que este juízo prossiga com o julgamento dos feitos atento a correspondente ordem, ressalvadas as prioridades legais. Cumpra-se. São Luís(MA), 07 de abril de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/04/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:36
Mero expediente
07/04/2022, 22:44
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846120-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTUR COSTA MALHEIROS NETO - PE28195
REU: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 27 de fevereiro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 22:59
Documento (Certidão)
27/02/2022, 20:02
Documento (Certidão)
27/02/2022, 20:01
Decurso de Prazo
26/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:50
Documento (Certidão)
08/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))