Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILARIO DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556)
APELADO: CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS e outros ADVOGADO: JOSE RIBAMAR MENDONCA RABELO (OAB/MA 9700) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802396-69.2018.8.10.0053
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos de cumprimento de sentença, considerou incabível a adjudicação compulsória pretendida pelo exequente, por entender necessária a propositura de nova ação para sanar divergências quanto ao tamanho da propriedade, e determinou a intimação das partes para manifestação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta o apelante que a decisão é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC), pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente a existência de coisa julgada material sobre a entrega da área e sua correta individualização. 1.1.2 Alega que a decisão recorrida viola a coisa julgada, ao desconsiderar a sentença transitada em julgado na Ação de Prestação de Contas (processo nº 114-77.2007.8.10.0053), que determinou a entrega da área de 250 hectares ao exequente. 1.1.3 Argumenta que o juízo de base incorreu em erro de fato ao focar na divergência do tamanho total da propriedade do executado, quando a obrigação de entrega de coisa, definida na sentença exequenda, é certa e líquida (250 hectares), devendo ser apenas desmembrada da área maior. 1.1.4 Afirma que, por se tratar de bem pertencente a pessoa absolutamente incapaz (João de Almeida e Silva), não corre prazo prescricional para fins de usucapião, o que torna a posse de terceiros sobre a área precária e não impede o cumprimento da sentença. 1.1.5 Aduz que o processo está em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), devendo o Tribunal reformar a decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a efetiva entrega da gleba. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular/reformar a decisão interlocutória, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição do mandado de imissão de posse e o desmembramento da área. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do não conhecimento do recurso A teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 319, §1º, do RITJMA, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, circunstância que autoriza o proferimento de decisão monocrática. Explico. A decisão ora recorrida (ID 46038262), proferida em fase de cumprimento de sentença, considerou incabível a adjudicação compulsória pretendida pelo exequente, por entender necessária a propositura de nova ação, e constatou que a imissão na posse foi obstada por divergências nas informações do imóvel. Não houve, portanto, extinção da fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme se extrai do parágrafo único do art. 1.015. A decisão atacada, ao considerar incabível a adjudicação e determinar o prosseguimento do feito para sanar divergências, não extinguiu o cumprimento de sentença, tornando incabível a interposição da presente apelação, já que não se amolda a quaisquer das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do Código de Processo Civil, tampouco encerra uma fase processual. Conforme jurisprudência, a interposição de apelação, nesse caso, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não se trata de mera dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, mas de expressa previsão legal. Portanto, a interposição de apelação cível, no caso em tela, revela-se manifestamente inadmissível, por inadequação da via eleita, o que impede o seu conhecimento. Assim, o recurso não deve ser conhecido. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3.2 Regimento Interno do TJ-MA Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à instância de origem. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora