Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839579-94.2022.8.10.0001.
AUTOR: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116, JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741
REU: PAULO BORGES DA SILVA JUNIOR DESPACHO: Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda. Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481). Diante desses fatos,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas. Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.