Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NATIVIDADE CARVALHO MENDES ADVOGADO (A): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não requereu perícia e pugnou pelo julgamento antecipado. IV. Apelo conhecido e desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801932-12.2021.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATIVIDADE CARVALHO MENDES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega a nulidade do contrato em razão da divergência de assinaturas. Afirma a ausência de prova de que o valor foi depositado na conta da apelante. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação do contrato, a autora apresentou réplica, porém, sem requerer perícia para análise da assinatura constante no contrato, ao contrário, pugna pelo julgamento antecipado. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação. No que diz respeito a litigância de má-fé, observa-se que, nas razões recursais, o apelante não devolve a matéria a este Tribunal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora