Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 Requerido(a):JAILSON JOSE COSTA FEQUES SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Proc. 0801462-30.2021.8.10.0143 Autor(a): BRUNA TAYLINE COIMBRA FEQUES Advogado do(a)
Trata-se de ação de interdição ajuizada por BRUNA TAYLINE COIMBRA FEQUES em face de JAILSON JOSE COSTA FEQUES sob o argumento de que é filha do interditando, o qual se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil em razão de sequelas neurológicas decorrentes de acidente de trânsito. A petição inicial foi instruída com laudo médico atestando a incapacidade do interditando, além de documentos pessoais pertinentes (ID 56292171). O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pedido de concessão da curatela provisória (ID 58234751), o qual foi deferido por decisão judicial (ID 58410084). A autora informou que a esposa do interditando e as demais filhas declararam ciência e concordância com o pedido de interdição formulado, juntando documentos comprobatórios (ID 59875410). Foi realizado estudo social, acostado aos autos no ID 73444695. A audiência de interrogatório do interditando foi regularmente realizada, sendo posteriormente apresentada manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 164318378). O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID 164659087). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído. O cerne da demanda consiste na pretensão da decretação da interdição do requerido, pessoa neuro sequelado após traumatismo cranioencefálico grave (T90.5), traqueostomizado (Z930) e gastrectomizado (Z93 1), por ser incapaz de exprimir sua vontade e de gerir sua própria vida civil, conforme laudo médico (ID 136971708), requerendo, com isso, a confirmação da curatela já provisoriamente deferida. A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015). Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado. III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.V - os pródigos.” Portanto, diante das mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Na hipótese dos autos, o laudo médico (ID 136971708), leva-o a concluir pela incapacidade do curatelando, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade, fato constatado em sede de audiência realizada por este juízo (ID 164318378). Destarte, comprovado nos autos que o curatelando não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico. Diante de todo o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a incapacidade civil relativa de JAILSON JOSE COSTA FEQUES, e nomeio como curadora definitiva BRUNA TAYLINE COIMBRA FEQUES, filha do interditado, mediante compromisso nos autos. A curadora ora nomeada deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente para o levantamento de valores depositados em contas bancárias (corrente ou poupança), bem como para a administração desses valores em favor do curatelado. Fica ainda autorizada a representação do curatelado perante hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, a curadora não poderá praticar atos de disposição de patrimônio, contrair empréstimos ou dívidas em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à publicação da presente sentença por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em jornal local. Dispensa-se a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Comunique-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para fins de registro da presente sentença no Livro E e anotação no assento de nascimento do curatelado, conforme os arts. 92 e 107, §1º, da Lei nº 6.015/1973. A parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual fica isenta do pagamento de emolumentos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o registro, expeça-se o termo de curatela definitiva, a ser assinado pela curadora, nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024