Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREMILDA SOUSA DE RAMOS ADVOGADO: LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA 21.567)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA n. 19.147-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O valor fixado na sentença de base deve levar em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual deve o mesmo ser majorado ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802527-24.2020.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREMILDA SOUSA DE RAMOS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S/A, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedente os pedidos do(a) Autor(a) e Extinto o processo com resolução de mérito para: a) tornar definitivos os efeitos da liminar concedida ID 39002757. b) condenar a Ré a devolver o valor, já calculado em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do(a) Autor(a), no total de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), correspondentes ao dano material; c) condenar a Ré a indenizar o(a) Autor(a), por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor restituição deverá ser corrigido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O valor da indenização por dano moral deverá ser corrigido, da mesma forma, desde a presente sentença (Súmula 326/STJ). (...) Irresignada, a apelante, ajuizou o presente recurso tão somente para majorar os danos morais, sob a alegação de que os mesmos não obedeceram aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões ofertadas pelo Apelado, requerendo a manutenção integral da sentença guerreada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de assistência judiciária pleiteado posto que evidentes os requisitos para o deferimento do pedido. O presente recurso merece ser conhecido, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se o valor arbitrado a título de danos morais no pronunciamento judicial ordinário é justo e razoável ao presente caso. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado no vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, onde se comprova que lhe foi desconto a quantia questionada via ação judicial. O réu, por sua vez, não conseguiu demonstrar, como bem declarou o pronunciamento judicial a quo, os fatos relacionados a eventual dívida em nome da autora. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6. Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo. Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original). Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sendo indubitável a ilegalidade cometida, cabe à Instituição Financeira reparar exemplarmente os danos sofridos pela parte apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONSIGNADO) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Persiste o dever de indenizar quando manifesta a prática da ilicitude civil pela instituição bancária, que procedeu à anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, apesar de descontar, mês a mês, em folha de pagamento, o valor das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário, o que denota a falha na prestação dos serviços, e, constatado o nexo de causalidade entre tal atuação e o dano moral infligido, enseja o dever de indenizar, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva; II - O dano moral em casos tais é presumido ("in re ipsa"), prescindindo de prova, já que basta a comprovação da anotação irregular em órgão de proteção ao crédito para configurar o abalo ao direito da personalidade da parte autora, por representar lesão injusta à dignidade da pessoa humana, inclusa indevidamente no rol de maus pagadores; III - Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto. Nesse ponto, se afigura exorbitante a fixação de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao se sopesar a jurisprudência deste Sodalício em casos tais, bem como a ausência de demonstração de consequências mais graves, senão àquelas presumidamente decorrentes fato danoso, sendo proporcional e razoável reduzir a quantia devida para R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-MA - AC: 00006173620168100101 MA 0128972018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. I - Configura dano de ordem moral a inscrição irregular em órgão de restrição ao crédito em decorrência de débito não contratado, ensejando o dever de indenizar. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - A condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e deve ser fixado na esteira do dispositivo legal que disciplina seus parâmetros. (TJ-MA - AC: 00002987520168100034 MA 0069682019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) EMENTA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Dano moral caracterizado. A indenização não deve representar enriquecimento injustificado. Observância do art. 944 do Código Civil. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0165582013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos na conta do autor. II - Constitui má prestação do serviço a realização de saques e empréstimo sem anuência expressa da parte. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ap 0079862015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015). Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Devendo assim ser majorado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) definidos na sentença de base.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para que seja majorado a condenação por danos morais à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 11 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9