Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
EMBARGADO: MATIAS CAMARA MORAIS Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SANADA A OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Verificada omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, sem conferir-lhes efeitos modificativos. 2. Correção monetária fixada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros de mora devidos desde o evento danoso. 3.Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 29/04/2025 a 06/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800200-52.2022.8.10.0097
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Cartões S.A. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reformou a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00. O embargante aponta que houve omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais arbitrados. Alega que, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo do quantum indenizatório. Sustenta, ainda, que o artigo 407 do Código Civil confirma essa lógica, aplicando os juros de mora a partir do momento em que o valor indenizatório é fixado por sentença ou decisão judicial. O embargante requer a explicitação do termo inicial da correção monetária e dos juros, solicitando que sejam sanadas as omissões identificadas, tanto para esclarecer o julgado quanto para fins de prequestionamento, e afirma que os embargos não possuem caráter protelatório. O Embargado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a qual foi majorada, nesta instância, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante, uma vez que, ao majorar o valor da indenização por danos morais, o acórdão não fixou, de forma expressa, o termo inicial dos consectários legais. Desse modo, a omissão apontada merece acolhimento, a fim de se esclarecer que: • A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." • Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão, portanto, apenas integra o julgado com o fim de suprir a omissão mencionada, sem qualquer modificação do resultado já proclamado no acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, fixando como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento (acórdão), e dos juros de mora, a data do evento danoso. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA