Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A REQUERIDO(A)(S): MANOEL SIDNEY LULA BORRALHO Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803241-47.2022.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARLOS JURNO Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL SIDNEY LULA BORRALHO em face da sentença proferida no ID 160161259, argumentando ter sido omissa e contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada respondeu ao recurso no ID 162692618. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão e a contradição (art. 1.022, I e II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo não merecer acolhida a irresignação. In casu, vejo que a parte embargante, sob o manto do aclaramento, pretende o reexame da matéria e reforma da sentença, cabendo destacar que o inconformismo com a ratio decidendi não encontra guarida na presente sede. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Ademais, não é cabível a presente modalidade recursal para reanálise de provas, já que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – desafia recurso diverso, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta decisão de mandado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de fevereiro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)