Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841349-30.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - oab MA11706-A
EXECUTADO: E. COSTA E COSTA - ME, EDLENE COSTA E COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - oab MA19917-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de E. COSTA E COSTA - ME e EDLENE COSTA E COSTA, com base em Nota Promissória vinculada a Confissão de Dívida no valor de R$ 100.729,18 (cem mil, setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), atualizada para R$ 111.937,06 (cento e onze mil, novecentos e trinta e sete reais e seis centavos) Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou em ID. 24998776 que procedeu à citação da empresa E. COSTA E COSTA - ME, através da pessoa de EDLENE COSTA E COSTA, entregando-lhe a contrafé e colhendo a assinatura de ciente Posteriormente, EDLENE COSTA E COSTA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 92139731), alegando nulidade absoluta da execução por ausência de sua citação pessoal válida. Argumentou que, embora representante da empresa, sua pessoa física não se confunde com a jurídica, requerendo o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a exceção (ID. 97691163), sustentando a regularidade da citação. Defendeu que, tratando-se de empresária individual, há confusão entre a pessoa física e a jurídica, motivo pelo qual a citação realizada na empresa abarcaria também a pessoa de EDLENE. Alegou ainda que a manifestação da excipiente somente ocorreu após a constrição de bens, o que denotaria má-fé. Vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa cabível nos autos de execução, por meio do qual o executado pode suscitar matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória. Trata-se, portanto, de medida excepcional que visa à correção de vícios insanáveis, como a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela executada EDLENE COSTA E COSTA, sob a alegação de que jamais teria sido validamente citada nos autos, o que ensejaria a nulidade de todos os atos subsequentes. A certidão de cumprimento de mandado de ID. 24998776 é clara ao afirmar que a executada foi citada na qualidade de representante da empresa executada E. COSTA E COSTA - ME, tendo recebido a contrafé e firmado nota de ciente. A referida diligência foi realizada pelo Oficial de Justiça em 29/10/2019, e goza de fé pública. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a veracidade dessa certidão. Ademais, cumpre destacar que a executada figura nos autos como empresária individual, circunstância essa que atrai a unificação das esferas patrimonial e jurídica da pessoa natural e da empresa. Nessa condição, inexiste separação entre a pessoa física e jurídica, razão pela qual a citação realizada no endereço da empresa e recebida pela própria executada é plenamente válida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Ante o exposto, afasto a exceção de pré-executividade apresentada pelos motivos já delineados. Mantenho o bloqueio judicial incidente sobre os veículos localizados, Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO