Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DA SILVA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO ORIGINAL S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800523-16.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde houve penhora online para satisfação do crédito. Houve exceção de pré-executividade, a qual negada em decisão preclusa, determinando-se o prosseguimento conforme art. 854, § 5º, CPC. A parte credora concordou com o valor constrito e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará em nome do causídico. Determinada regularização da procuração, foi cumprida. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário não recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 113440513, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso ainda não recolhidas. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a exequente pessoalmente. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular