Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA CONCEICAO SOUSA DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 112832839
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802087-73.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada, por seu advogado, realizou depósito voluntário no valor de R$ 21.730,41, em liquidação ao cumprimento de sentença (ID’s 112234629 e 112234629). Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, requereu a expedição de alvarás para transferência das quantias, indicando as respectivas contas bancárias, sem apresentar ressalvas (ID 112727698). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que a parte ré, por seu advogado, realizou depósito voluntário no valor de R$ 21.730,41, em liquidação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, a parte exequente, através de seu advogado, requereu a expedição de alvarás para transferência das quantias, indicando as respectivas contas bancárias, sem apresentar ressalvas. A conduta do advogado da parte exequente, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores vinculados ao depósito judicial ID 112234629, p. 1, para as contas bancárias indicadas na ID 112727698, em seu nome e de seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 18.470,85 (dezoito mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 3.259,56 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 23 de fevereiro de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia