Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M. C. S. Pinto Advogado: Kalin Machado de Almeida (OAB/MA 12270)
Apelado: Atacadão São João Ltda Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA nº 5.455) outro Relatora: Desa. Substituta Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, previstos no art. 1.010 do CPC/20151, razão pela qual conheço da Apelação. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito (art. 1792 e art. 932, VII3, ambos do CPC de 2015 c/c art. 677 do RITJMA). Cumpra-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 – Porto Franco Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desa. Substituta Relatora 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;