Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040613271818200000060225399 INICIAL Petição 22040613271823400000060225400 6 EXTRATO ANTONIO ALVES LEAO Documento Diverso 22040613271855400000060225401 5 HIPOSSU Declaração 22040613271863900000060225402 4 PROCURAÇAO Procuração 22040613271870600000060225403 3 DECLARAÇAO Declaração 22040613271879800000060225404 2 DOCUMENTOS Documento de identificação 22040613271889400000060225405 Despacho Despacho 22041109110095700000060473677 Citação Citação 22041109110095700000060473677 Intimação Intimação 22042010551852700000060946773 Petição Petição 22042509595510100000061145306 HABILITAÇÃO Petição 22050411475185300000061845956 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22050411475190600000061845958 Contestação Contestação 22052507074503200000063301881 CONTESTAÇÃO Petição 22052507074709900000063301882 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 22052507074716800000063301883 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22052507074725300000063301884 Ata da Audiência Ata da Audiência 22052610205274900000063407461 Réplica à contestação Réplica à contestação 22063013243372300000065835567 IMPUG DE ANTONIO ALVES LEÃO Petição 22063013243377600000065835569 Sentença Sentença 22071818195561300000067040890 Intimação Intimação 22071818195561300000067040890 Petição Petição 22072511362104900000067503954 Recurso Inominado Recurso Inominado 22080418224421900000068283499 RECURSO INOMINADO Documento Diverso 22080418224427600000068283500 22964_G_-_ANTONIO_ALVES_LEAO_compro Documento Diverso 22080418224438800000068283501 G - ANTONIO ALVES LEAO Documento Diverso 22080418224444000000068283502 Certidão Certidão 22080915023752800000068575237 Despacho Despacho 22080918543529400000068611777 Intimação Intimação 22080918543529400000068611777 Cumprimento de Obrigação de fazer Petição 22081114212278200000068740343 PET CUMPR OF DE SENTENÇA Petição 22081114212283100000068740344 COMPROVANTE Documento Diverso 22081114212289400000068740345 Contrarrazões Contrarrazões 22081615563218100000069050162 contrarrazoes de ANTONIO ALVES LEÃO Contrarrazões 22081615563223200000069050163 Certidão Certidão 22081617253066900000069063496 Despacho Despacho 22091622281100000000076639788 Intimação Intimação 22100413593900000000076639789 Petição Petição 22100510385700000000076639790 Certidão de julgamento Certidão 22102617221800000000076639791 Ementa Ementa 22110317171700000000076639792 Acórdão Acórdão 22110317171700000000076639893 Relatório Relatório 22110317171700000000076639894 Voto do Magistrado Voto 22110317171700000000076639895 Ementa Ementa 22110317171700000000076639896 Intimação Intimação 22110710112500000000076639897 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22120616043100000000076639898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120813315706400000076731180 Intimação Intimação 22120813315706400000076731180 Petição Petição 22122115512945800000077407321 Pagamento Petição 23011718560167900000078200725 COMPROVANTE BB Documento Diverso 23011718560178700000078200726 DANOS MORAIS Documento Diverso 23011718560186500000078200727 Despacho Despacho 23012412495912500000078519837 Intimação Intimação 23012412495912500000078519837 Petição Petição 23020810391004000000079602776 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 17 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Evolução da Classe Processual
22/02/2023, 12:30
Mero expediente
17/02/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento informado no id. 83736783. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de janeiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040613271818200000060225399 INICIAL Petição 22040613271823400000060225400 6 EXTRATO ANTONIO ALVES LEAO Documento Diverso 22040613271855400000060225401 5 HIPOSSU Declaração 22040613271863900000060225402 4 PROCURAÇAO Procuração 22040613271870600000060225403 3 DECLARAÇAO Declaração 22040613271879800000060225404 2 DOCUMENTOS Documento de identificação 22040613271889400000060225405 Despacho Despacho 22041109110095700000060473677 Citação Citação 22041109110095700000060473677 Intimação Intimação 22042010551852700000060946773 Petição Petição 22042509595510100000061145306 HABILITAÇÃO Petição 22050411475185300000061845956 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22050411475190600000061845958 Contestação Contestação 22052507074503200000063301881 CONTESTAÇÃO Petição 22052507074709900000063301882 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 22052507074716800000063301883 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22052507074725300000063301884 Ata da Audiência Ata da Audiência 22052610205274900000063407461 Réplica à contestação Réplica à contestação 22063013243372300000065835567 IMPUG DE ANTONIO ALVES LEÃO Petição 22063013243377600000065835569 Sentença Sentença 22071818195561300000067040890 Intimação Intimação 22071818195561300000067040890 Petição Petição 22072511362104900000067503954 Recurso Inominado Recurso Inominado 22080418224421900000068283499 RECURSO INOMINADO Documento Diverso 22080418224427600000068283500 22964_G_-_ANTONIO_ALVES_LEAO_compro Documento Diverso 22080418224438800000068283501 G - ANTONIO ALVES LEAO Documento Diverso 22080418224444000000068283502 Certidão Certidão 22080915023752800000068575237 Despacho Despacho 22080918543529400000068611777 Intimação Intimação 22080918543529400000068611777 Cumprimento de Obrigação de fazer Petição 22081114212278200000068740343 PET CUMPR OF DE SENTENÇA Petição 22081114212283100000068740344 COMPROVANTE Documento Diverso 22081114212289400000068740345 Contrarrazões Contrarrazões 22081615563218100000069050162 contrarrazoes de ANTONIO ALVES LEÃO Contrarrazões 22081615563223200000069050163 Certidão Certidão 22081617253066900000069063496 Despacho Despacho 22091622281100000000076639788 Intimação Intimação 22100413593900000000076639789 Petição Petição 22100510385700000000076639790 Certidão de julgamento Certidão 22102617221800000000076639791 Ementa Ementa 22110317171700000000076639792 Acórdão Acórdão 22110317171700000000076639893 Relatório Relatório 22110317171700000000076639894 Voto do Magistrado Voto 22110317171700000000076639895 Ementa Ementa 22110317171700000000076639896 Intimação Intimação 22110710112500000000076639897 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22120616043100000000076639898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120813315706400000076731180 Intimação Intimação 22120813315706400000076731180 Petição Petição 22122115512945800000077407321 Pagamento Petição 23011718560167900000078200725 COMPROVANTE BB Documento Diverso 23011718560178700000078200726 DANOS MORAIS Documento Diverso 23011718560186500000078200727 Despacho Despacho 23012412495912500000078519837 Intimação Intimação 23012412495912500000078519837 Petição Petição 23020810391004000000079602776 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 17 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/02/2023, 12:30
Mero expediente
17/02/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento informado no id. 83736783. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de janeiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
20/01/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 18:56
Publicação
12/01/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
04/01/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800300-68.2022.8.10.0109.
Autor: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RECORRIDO: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição. Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores. Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800300-68.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de melo freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RECORRIDO: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800300-68.2022.8.10.0109
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
16/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:56
Publicação
13/08/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 9 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:03
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
08/08/2022, 20:16
Petição (Recurso inominado)
04/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:36
Publicação
21/07/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ALVES LEAO. Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 16625/O-MT). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALVES LEAO em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação vencida no valor de R$ 129,50 (cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos), o que ocasionou restrição no cadastro mantido perante SCPC. Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de eventual serviço contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada para justifcar a restrição ora atacada. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar a inscrição do autor no cadastro de proteção ao crédito respectivo. Ademais, mesmo oportunizada a produção de provas na contestação e na audiência una, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito (ausência de contrato a lastrear a dívida impugnada), tampouco restrições anteriores aptas a afastar eventual condenação em danos morais, motivo pelo qual a procedência do pedido exclusão do autor do cadastro de restrição de crédito e condenação em danos morais é medida que se impõe.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a restrição foi realizado sem a existência de débito legítimo. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar restrição no banco de dados do SCPC, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. Declarar a inexistência da dívida no valor total de R$ 129,50 (cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos) e a exclusão dos dados do autor da base do SCPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos (MA), 18 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Procedência
18/07/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 17:54
Audiência (conciliação)
26/05/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:59
Publicação
23/04/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-68.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2022, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040613271818200000060225399 INICIAL Petição 22040613271823400000060225400 6 EXTRATO ANTONIO ALVES LEAO Documento Diverso 22040613271855400000060225401 5 HIPOSSU Declaração 22040613271863900000060225402 4 PROCURAÇAO Procuração 22040613271870600000060225403 3 DECLARAÇAO Declaração 22040613271879800000060225404 2 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22040613271889400000060225405 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 11 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito