Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ALDEMIR PEREIRA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA da COMARCA de LAGO da PEDRA/MA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Penal nº 0802515-38.2019.8.10.0039 Parte
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS objetivando a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças de percentual de rendimento do PASEP. A respeito do tema, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para ‘’saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SUSPENSÃO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 2078/2025
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALDEMIR PEREIRA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA da COMARCA de LAGO da PEDRA/MA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Penal nº 0802515-38.2019.8.10.0039 Parte
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS objetivando a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças de percentual de rendimento do PASEP. A respeito do tema, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para ‘’saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SUSPENSÃO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 2078/2025
23/10/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
29/09/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:31
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:18
Publicação
30/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:36
Publicação
30/11/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDEMIR PEREIRA ACUSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO AUX. JUDICIÁRIO MAT: 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALDEMIR PEREIRA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA da COMARCA de LAGO da PEDRA/MA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Penal nº 0802515-38.2019.8.10.0039 Parte
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS objetivando a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças de percentual de rendimento do PASEP. A respeito do tema, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para ‘’saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SUSPENSÃO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 2078/2025
23/10/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
29/09/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:31
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:18
Publicação
30/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:36
Publicação
30/11/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDEMIR PEREIRA ACUSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO AUX. JUDICIÁRIO MAT: 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDEMIR PEREIRA ACUSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO AUX. JUDICIÁRIO MAT: 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDEMIR PEREIRA ACUSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO AUX. JUDICIÁRIO MAT: 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:05
Documento (Certidão)
28/11/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEMIR PEREIRA Advogados: Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior - OAB MA7647-A
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogados: Dr. Servio Tulio de Barcelos - OAB MG44698-S Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 – SÃO LUÍS
Cuida-se de apelação cível interposta por Aldemir Pereira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Dr. Cristina Leal Meireles, que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que ao se dirigir à instituição bancária requerida, com vistas ao saque das suas cotas do PASEP, deparou-se com inexistência de saldo. Considerando ter havido saques indevidos, imputou à instituição requerida má gestão das contas individuais. Requereu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, bem como os danos morais. As partes ofertaram contestação e réplica. O Magistrado julgou nos termos acima mencionados. Na apelação, a parte recorrente requereu a reforma da sentença, apontando a legitimidade do Banco para a lide. Contrarrazões postulando a manutenção do julgado. O feito restou suspenso em razão da determinação do STJ nos autos de Suspensão de Incidente de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2). Após o julgamento do referido processo, os autos vieram-me conclusos, com base no art. 1.040, II, do CPC. Era o que cabia relatar. O presente feito trata da discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. nas ações que discutem supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ocorrido em 13/09/2023, nos autos do Resp 1.895.936/TO fixou no Tema 1150 a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, considerando que o referido julgado já definiu a legitimidade do Banco para o feito, deve ser reformada a sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Além disso, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois aplicável, conforme o julgado acima mencionado o prazo decenal.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEMIR PEREIRA Advogado: Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior - OAB MA7647-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MA14501-Ae outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente feito trata da discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. nas ações que discutem supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça nos autos do pedido de Suspensão de Incidente de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), da qual é Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive juizados especiais, destacando que a ordem não impede o ajuizamento de novas ações, nem a apreciação de tutela de urgência devidamente justificadas. Ocorre que o Resp 1.951.931/DF que trata da referida questão encontra-se submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo sobre a tese em questão, tratando-se do Tema 1150, no qual restou mantida a determinação de suspensão dos feitos. Dessa forma, em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do TEMA 1150. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 – SÃO LUÍS
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEMIR PEREIRA Advogado: Dr. EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB MA7647-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A E OUTROS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente feito trata da discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Nas ações que discutem supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça nos autos do pedido de Suspensão de Incidente de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), da qual é Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive juizados especiais, destacando que a ordem não impede o ajuizamento de novas ações, nem a apreciação de tutela de urgência devidamente justificadas. Dessa forma, em atendimento à determinação do Tribunal Superior1, determino o sobrestamento do presente feito até posterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 982, §3º do CPC2. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.841.942/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2 Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802515-38.2019.8.10.0039 – SÃO LUÍS
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 15:54
Outras Decisões
09/05/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:20
Documento (Certidão)
27/04/2022, 09:20
Decurso de Prazo
25/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2021, 09:54
Publicação
28/10/2021, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDEMIR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, id: 42663264. Lago da Pedra-MA, 26/10/2021. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judicário Mat: 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802515-38.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2021, 11:47
Outras Decisões
23/03/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 14:14
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:14
Petição (Apelação)
17/03/2021, 09:27
Publicação
25/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0802515-38.2019.8.10.0039
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (COBRANÇA E CORREÇÃO DO PASEP) E DANOS MORAIS ajuizada por ALDEMIR PEREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL, alegando em síntese o que segue: Aduz que, o requerente ingressou no serviço público estando atualmente aposentado.Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1214516934-4. Relata que, todo participante do PASEP cadastrado até 04.10.1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano) tem direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual.contudo, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com a inexistência de saldo, conforme comprova o documento em anexo.. Requer, portanto, a condenação do réu da restituição de todo o valor constante na conta PASEP do requerente, e que os valores estejam atualizados em correção monetária pela contadoria, bem como da complementação e aplicações monetárias devidas e/ou reajustes de índices a título da conta PASEP do requerente; Despacho de id 24275404 determinando a citação do requerido. Devidamente citado o réu apresentou contestação em id 35001855.Preliminarmente, impugna o pedido de assistência de justiça gratuita, argui sua ilegitimidade passiva, bem como o litisconsórcio passivo necessário com a União e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, falsa expectativa da parte autora, equívoco na interpetração pela parte autora alegação de saques e débitos não conhecidos, inexistência de danos morais e materiais. Por fim,pugna pelo acolhimento das preliminares e eventualmente pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. O autor apresentou Réplica em id 36005962, na qual afastou as teses defesivas do requerido e reiterou os argumentos apontados na inicial. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.Decido. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, em razão do que dispõe o art. 354 do CPC abaixo transcrito. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. O presente feito deve ser extinto sem a resolução do mérito. Como relatado, o réu suscitou em sede de preliminar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A preliminar arguída merece prosperar, uma vez que, de fato, o réu é parte ilegítima para figurar nos feitos em que se discute eventuais reduções na conta pasep, como se verá adiante. A Lei Complementar nº 26/1975, responsável pela unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que dispunha expressamente em seu artigo 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda [...]". Naquele mesmo ato, ficou constando que a defesa em juízo seria realizada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, §6º, Decreto nº 4.751/2003), cabendo àquele Conselho Diretor (art. 8º, II): "ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas". De outra forma, foram destinadas ao Banco do Brasil as seguintes funções: "I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto." Por outro lado, o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o ato anteriormente citado, ocasionou pequenas alterações nos encargos daqueles entes, como descrito abaixo: "Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes. […] Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Diante de tais dispositivos, resta claro que ao Banco do Brasil foram atribuídas, tão somente, funções de mera arrecadação e acondicionamento dos valores em conta individual, sem que lhe fosse outorgada qualquer ingerência sobre os cálculos de tais quantias, incluindo atualização e correção monetária, muito menos eventual desconto naquela conta, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Conselho Diretor. Sobre o assunto, aparenta-me nítido o intuito das normas ao estabelecer que a função precípua do Banco do Brasil seria “cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP" (art. 12, inc. V, do Decreto nº 9978/2019), isto é, confere-se lhe tão somente apenas a operacionalidade de tais quantias em conformidade com as ordens do Conselho Diretor, mas não a administração dos haveres. Diante desse entendimento, não há como se entender que o Banco do Brasil seja parte legítima para responder, isoladamente, por operações realizadas e administrados pelo Conselho Diretor. Nessa oportunidade, cabe enfatizar que diante de inúmeras demandas recentemente, a jurisprudência ainda não se consolidou sobre o assunto, em razão do que é de conhecimento deste juízo ter sido encaminhada proposta ao egrégio Tribunal de Justiça para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Contudo, destaco que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência mais antiga, indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP (REsp nº 1894357 - DF; Min. Rel. Regina Helena Costa;Publicada em 25/09/2020). Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciono diferentes julgados dos Tribunais brasileiros que corroboram a presente compreensão sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2. Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda - não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) 3. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser condenada a parte autora a pagar os honorários ao Banco do Brasil, excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, conforme o princípio da causalidade. 4. Honorários advocatícios fixados, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Todavia, observa-se que o apelante obteve os benefícios da justiça gratuita, à fl. 43, razão pela qual fica suspensa a cobrança. 5. Nesse diapasão, "o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/1950" (STJ, 1ª Turma, AGREsp 356264/BA, Rel Min Garcia Vieira, unânime, DJ 18.03.2002.). 6. Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam. Prejudicadas as demais questões postas no apelo.(TRF-1 - AC: 00369715520064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2015) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000 - Des. Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS -02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores. LC 26/75. Art. 10 do Decreto 4.751/03. Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021 - 7ª Câmara Cível - Des. Rel. RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgado em 08/05/2019). Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, pois ausente a legitimidade da parte requerida para atuar como parte nesta ação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade da parte requerida, nos termos da fundamentação acima. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA **