Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DEODATO TORRES NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo Cível nº. 0804691-97.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: DEODATO TORRES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DEODATO TORRES NASCIMENTO, por intermédio de patrono particular, ingressou com ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em despacho inicial, fora determinada a emenda da exordial, no prazo de 15 dias, a fim de que, em síntese, o autor juntasse aos autos procuração assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, sob pena de indeferimento da inicial. O requerente foi intimado por intermédio de seu patrono e deixou transcorrer o prazo sem a emenda a inicial, conforme atesta a certidão retro. É o relatório. Decido. Depreende-se da sistemática processual civil que, após a propositura da ação, o juiz, ao analisar os requisitos de admissibilidade da inicial, tem três caminhos a seguir: deferir a inicial, determinando a citação do réu; indeferir a inicial, por conter um vício insanável; e, por fim, determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, por conter vício sanável, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, intimada para proceder à regularização de sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, deixando de sanear o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. O artigo 76 do Código de Processo Civil/2015 dispõe em seu caput que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Determina, ainda, no inciso I, que se não for cumprida a determinação no prazo fixado, será decretada a nulidade do processo, se a providência cabia ao autor. Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Registro, contudo, que a procuração juntada com a exordial não possui assinatura a rogo e não está assinada por duas testemunha. Sob essa perspectiva, não se deve considerar válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando não assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Desse modo, padecendo o presente feito de vício insanável, em razão da falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de representação processual, é de rigor a sua extinção sem resolução do mérito.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804691-97.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. Intime-se. Serve de mandado. Codó/MA, 04 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó