Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IVANEILDE MENDONÇA ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16172)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO LEGAL. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 01/10/2024 a 08/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801747-59.2020.8.10.0110 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANEILDE MENDONÇA, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por IVANEILDE MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por considerar que não há provas de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Em suas razões recursais, alega a recorrente, em resumo, que não formalizou a contratação de empréstimo consignado, tendo em vista que desconhece os descontos operados em sua conta, bem como os termos dispostos contratualmente. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença de base, para que condenada a instituição financeira. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, ao contrário do que alega a apelante, a instituição financeira não apenas juntou cópia do contrato de id. 17983487 (Cédula de Crédito Bancário, coligiu ao feito documentos pessoais e ainda TED, que comprova a transferência do valor emprestado, além de vasta documentação acessória que calça o contrato de modo a emprestar presunção de licitude. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes em sua peça de defesa, o que não há nenhum descumprimento ao princípio da não surpresa. Aponte-se ainda que, conforme documentação encartada nos autos, não se trata de contratação realizada por pessoa analfabeta, inexistindo, dessa forma, a necessidade de observância da formalidade prescrita pelo artigo 595 do Código Civil como requisito de validade do negócio jurídico. De mais a mais, caberia à autora, para provar que não recebeu tal valor, exibir os extratos, ônus de que não se desincumbiu a recorrente, não sendo suficiente meras alegações de fraude, descalças de provas mínimas do autor (art. 373, I, CPC), quando, ao reverso, as provas ostentadas pelo requerido desnaturam a narrativa de ilicitude. Dessa feita, é de se observar que a instituição financeira requerida colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes id. 37280191, conseguindo demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado, em São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA