Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - MA9159-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0034318-36.2012.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculo atualizado no documento ID Num. 149547495, no qual se apurou o montante devido em R$ 30.355,72 (trinta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor este correspondente aos honorários advocatícios atualizados conforme os critérios definidos na sentença e observando os parâmetros estabelecidos pela legislação, inclusive a aplicação da Taxa Selic apenas a partir de dezembro de 2021. As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem. A parte exequente, por meio da petição de ID Num. 150382760, anuiu integralmente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Da mesma forma, o Estado do Maranhão, por seu Procurador, também manifestou expressamente concordância, conforme documento de ID Num. 151734285. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, eventual impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode versar sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou erro material nos cálculos. No presente caso, contudo, não há controvérsia entre as partes quanto ao valor apurado, sendo ambos os sujeitos processuais concordes com os parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial. Os cálculos encontram-se adequados ao título executivo e não extrapolam os limites temporais fixados na sentença exequenda. Ressalte-se, ademais, que os juros e correção monetária foram corretamente aplicados até novembro de 2021, sendo utilizada a Taxa Selic apenas a partir de dezembro de 2021, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 113/2021 e orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição 2022). O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Essa decisão representa uma mudança de entendimento do STJ, que anteriormente admitia a fixação de honorários nessa situação. A modulação dos efeitos definiu que a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 1º de julho de 2024, verifico que o cumprimento de sentença foi iniciado em 24 de março de 2015, ou seja, antes do julgado. Assim sendo, impõe-se a homologação dos valores.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num.149547495, fixando o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 30.355,72 (trinta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de RPV ao Procurador Geral do Estado. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís–MA, 23 de setembro de 2025 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.