Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E ARAUJO & CIA LTDA - ME. Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801198-58.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida em face da decisão liminar que suspendeu a cobrança da fatura do mês de junho de 2022 (Id 111771980). Em suas razões o embargante alegou omissão e obscuridade, conforme veremos abaixo. Certidão de tempestividade no Id 105425002. Determinada a intimação do requerido quanto ao pedido de inclusão de outras faturas (Id 106500871). Manifestado quanto aos embargos no Id 110703255. Negativa do requerido quanto a inclusão de outras faturas para análise na presente lide (Id 111771980). É o relatório. DECIDO. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade. Não se prestam, entretanto, para rediscutir o mérito da causa, pois estão restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC, abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Pois bem. Da análise dos autos, não verifico contradição a ser sanada na decisão de Id 102700398 que concedeu a liminar e saneou o processo, vez que analisou as provas constantes nos autos e o enquadramento da situação fática dentro dos requisitos do artigo 300 do CPC, urgência e probabilidade do direito. No entanto, mais flagrante é o manejo dos embargos de declaração com o claro fíto revisional em relação ao entendimento do magistrado. Consoante o dispositivo acima transcrito a finalidade do embargo de declaração é meramente aperfeiçoar decisão proferida, não possuindo caráter modificatório, ou seja, não se dispõe a alterar disposição judicial. Assim, mantenho a decisão de Id 102700398 confirmando a liminar pelos motivos que abaixo elenco. Inicialmente, vejo que o instrumento processual adequado para insuflar-se contra decisão liminar é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o requerido juntou embargos de declaração com o intento de reconsideração, o que aqui nego. A grande insurgência do requerido é contra o aditamento da inicial realizado pelo requerente e que teve como desdobramento a concessão de liminar referente à fatura do mês de junho de 2022, o que reputa como indevida, pelo seguintes motivos: alega que a fatura de junho não estava incluída na inicial do autor, que o aditamento foi realizado após a contestação e que por esse motivo deveria ter sido aberto prazo para expressar a sua concordância ou negativa quanto ao aditamento da inicial. Aduz ainda que a liminar está em flagrante omissão quanto às normas técnicas para o caso em tela e junta ofício da ANEEL. Quanto a necessidade de anuência do requerido, estamos diante da regra, segundo alega, disposta no artigo 329 do CPC. Ocorre que não verifica-se duas situações que amoldariam o caso em tela ao exposto no supracitado artigo: a citação e a modificação do pedido. Não houve uma modificação do pedido, como quer demonstrar o requerido. O pedido apenas versou sobre um desdobramento da situação inicial apresentada, sendo apenas um aditamento quantitativo, e não qualificativo, conforme é o espírito da lei (artigo 329, CPC). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Na exposição de TEIXEIRA DE SOUSA, a modificação é qualitativa quando o objeto se altera. Ou seja, o objeto inicial é substituído por um objeto diferente. Por outro lado, a modificação será quantitativa quando se traduzir apenas na redução ou ampliação do objeto. Isto é, o objeto é somente reduzido ou ampliado, o que não determina qualquer alteração na sua identidade Uma alteração qualitativa em tese alteraria o sentido próprio do pedido, o que poderia ser entendido como uma alteração no cerne no pedido, o que não ocorreu no presente caso. Aqui, de forma simplificada, houve uma ampliação do pedido, este sendo mais abrangente e se justificando pela continuidade da situação inicial apresentada. De forma que a causa de pedir é a mesma e o pedido também. Quanto ao momento do pedido de liminar referente à fatura de junho de 2022, este ocorreu antes da citação. Vê-se que a citação ocorreu em 03 de agosto de 2022 e a manifestação do requerente no dia 05 de julho de 2022, sendo desnecessária a anuência do requerido. Motivo pelo qual não vejo ser o caso de anular os atos praticados antes ou após a decisão liminar. Vejo ainda que outros processos foram extintos por este juízo em razão da litispendência verificada com base neste procedimento, de forma que, o requerido deve observar que diversas ações em curso importariam em uma movimentação dispendiosa do Judiciário para uma mesma causa, que em caso de condenação refletiriam em imposição de múltiplas verbas a título de dano moral. Quanto a alegação de omissão, esta já foi analisada acima. Do mesmo modo entendo que as faturas novas juntadas pelo autor no Id 104324544 – do processo extinto por litispendência – devem ser analisados conjuntamente a este procedimento. Não verificada contradição ou omissão a ser sanada, mantenho a decisão embargada em seus termos.
Ante o exposto, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes para conhecimento deste decisum. Após, estável a decisão, intime-se a parte requerida para apresentar sua defesa quanto aos documentos juntados no Id 104324544. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 21 de março de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
11/04/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:19
Publicação
30/01/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:45
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: E ARAUJO & CIA LTDA - ME. Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801198-58.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc., PROCEDA-SE à inclusão em pauta. INTIME-SE o embargado para manifestação, em 05 (cinco) dias, dos aclaratórios manejados pela Equatorial em ID 105275826. INTIME-SE o requerido para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório de ID 104324544. Após, conclusos para deliberação conjunta - sem prejuízo à inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:26
Documento (Certidão)
03/11/2023, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:52
Publicação
25/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: E ARAUJO & CIA LTDA - ME Requerido(a)(s)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA), para tomar ciência do despacho (ID 89996057), do teor seguinte: "DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0801198-58.2022.8.10.0052 Requerente(s) Vistos em Correição, DETERMINO a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir em audiência, voltem-me conclusos para sentença, no termos do art. 355, I do CPC. Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem se há testemunhas ou outras provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Ao mesmo tempo DESIGNO audiência de instrução e julgamento. Desta feita, DETERMINO à Secretaria da Vara que apraze, por meio de ato ordinatório, levando-se em conta a pauta por mim disponibilizada, data para a sua realização, providenciando a intimação das partes com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro, 14 de abril de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular." Pinheiro/MA, 23 de maio de 2023. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:54
Mero expediente
14/04/2023, 12:56
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:01
Publicação
28/11/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 04:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 15:49
de Conciliação (Conciliador(a))
09/11/2022, 15:49
Infrutífera
09/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 09/11/2022 15:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 7 de novembro de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz
Intimação - PROCESSO Nº: 0801198-58.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE(S) REQUERENTE(S): E ARAUJO & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
08/11/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 10:42
de Conciliação (designada)
26/09/2022, 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação