Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Réu: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA - MA23764 Endereço
réu: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, 1694, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-270 Telefone(s): (99)3524-7820 ROBERTO COSTA E SILVA Rua Carajás, 9, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-010 Telefone(s): (99)9139-0927 KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA Rua Carajás, 9, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-010 GEOVANE COSTA SILVA Rua Dom Vital, 119, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-450 CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA Rua Dom Vital, 115, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-450 MARIA APARECIDA SOARES DE CASTRO SILVA Rua Dom Vital, 119, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-450 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0808463-26.2017.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME, ROBERTO COSTA E SILVA, KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, GEOVANE COSTA SILVA, CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA e MARIA APARECIDA SOARES DE CASTRO SILVA, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário de número 055.415.390, emitida em 03/02/2016, no valor original de R$ 214.521,12 (duzentos e quatorze mil quinhentos e doze reais e doze centavos). O inadimplemento das obrigações contratuais pelos executados motivou o vencimento antecipado da dívida, culminando na propositura da presente execução para a cobrança do montante atualizado de R$ 231.682,77 (duzentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) à época do ajuizamento, conforme demonstrativo de débito (ID: 7142093). Em sede de cognição inicial, foi proferido despacho (ID: 7407327) determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias ou apresentação de embargos à execução em 15 (quinze) dias, com as cominações legais, incluindo a possibilidade de penhora e arresto de bens. Expedidos os mandados citatórios (IDs: 7771545, 7771547, 7771548, 7771549, 7771550, 7771551), os autos revelam diversas tentativas de citação dos devedores. Inicialmente, em 15/09/2017, certificou o Oficial de Justiça a impossibilidade de citação de MARIA APARECIDA SOARES DE CASTRO SILVA e GEOVANE COSTA SILVA, sob a justificativa de que não foram localizados nos endereços indicados, bem como não foram encontrados bens passíveis de arresto (IDs: 7897513 e 7897859). Diante de tal situação, a parte exequente requereu a expedição de novos mandados de citação para endereços atualizados dos executados (IDs: 8174886 e 8174861), o que foi deferido (ID: 13120595). Em 09/10/2017, houve certificação da citação de ROBERTO COSTA E SILVA, que, apesar de ciente, recusou-se a assinar o mandado (ID: 7845652). Contudo, no mesmo dia, foi certificado que KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA não foi localizada no imóvel indicado, que se encontrava fechado e sem informações sobre seu paradeiro (ID: 7845667). Posteriormente, em 17/01/2018, foi juntada certidão (ID: 9625015 e 9625046) informando a citação por hora certa da pessoa jurídica DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA e do executado CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA, realizada na pessoa de Roberto Costa e Silva, após diversas tentativas frustradas de localização pessoal nos dias 20/11/2017 e 06/12/2017, 07/12/2017 e a efetivação da citação por hora certa em 11/12/2017. A certidão detalha que as tentativas iniciais ocorreram no endereço informado no mandado, e não havendo êxito, a oficiala de justiça dirigiu-se ao "endereço comercial dos Requeridos", onde também não os localizou pessoalmente, culminando na citação por hora certa. A certidão ainda menciona que Roberto Costa e Silva ficou ciente e aceitou a contrafé, mas recusou-se a assinar o anverso do mandado. Importante ressaltar que a certidão (ID: 9625015) não descreve expressamente o endereço comercial onde a citação por hora certa foi efetivada, apenas mencionando "endereço comercial dos Requeridos". Ainda pendente a citação de GEOVANE COSTA SILVA e MARIA APARECIDA SOARES DE CASTRO SILVA, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de novos mandados citatórios (IDs: 10030528 e 10030524), indicando novos endereços para os executados remanescentes, e solicitando a faculdade de citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação. Em 04/09/2018, o exequente peticionou requerendo o arresto de um imóvel em nome de GEOVANE COSTA SILVA, cuja matrícula seria a de nº 30.178, Lv. 2, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA (IDs: 13915983 e 13915979). No entanto, o pedido de arresto foi indeferido em 13/04/2021 (ID: 44011091), sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais da medida, notadamente a insolvência ou dilapidação patrimonial do executado. Em 20/10/2017, a executada DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME, representada pelo advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: 8466547). Nesta peça, a executada argumentou, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, aduzindo sua nulidade por se tratar de "contrato de renegociação" oriundo de contratos anteriores não juntados aos autos, classificando-o como "contrato de adesão recheado de abusividades contratuais", em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a iliquidez e inexigibilidade do título, bem como a ilegalidade da cobrança cumulada de juros e comissão de permanência, e a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir o real valor devido. Requereu a extinção do processo por falta de exequibilidade, certeza e liquidez do título, e a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Observa-se que, à época, não houve manifestação judicial específica sobre esta exceção. Em 14/01/2025, o executado CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA, representado pela advogada ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA, também apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: 138436239). O cerne desta exceção reside na arguição de nulidade da citação por hora certa (ID: 9625015), sob a alegação de que a citação foi realizada em endereço "diverso do previsto na Cédula de Crédito Bancária" e do mandado, em um suposto "endereço comercial" não especificado na certidão do oficial de justiça. Além disso, alegou a ausência de esgotamento das diligências para localização pessoal, a falta de comprovação de ocultação maliciosa do citando, a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a não nomeação de curador especial para o revel citado por hora certa (art. 72, II, do CPC/15), e a inobservância da remessa da correspondência de confirmação da citação (art. 254 do CPC). A exceção também reiterou as teses de ausência de notificação prévia para regularização do débito, necessidade de perícia contábil, ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência e anatocismo, e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de nulidade da citação e, subsidiariamente, das demais matérias de defesa, com a consequente extinção do feito ou adequação do valor, além da condenação do exequente em honorários. Em 27/03/2025, foi proferido despacho (ID: 143424744) determinando a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em 01/04/2025, a executada DISMASIL, por seu advogado (EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO), peticionou (ID: 145104324) chamando a atenção para a exceção de pré-executividade de ID: 8466547, apresentada em 20/10/2017, que "passou despercebida" e não foi objeto de intimação do exequente para manifestação, solicitando sua apreciação. Em 15/05/2025, o BANCO DO BRASIL S/A, através de seu procurador (GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE), apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade de CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA (ID: 148714604). Na impugnação, o exequente defendeu a validade da citação por hora certa, argumentando que a certidão do Oficial de Justiça (ID: 9625015) é dotada de fé pública e demonstra o cumprimento dos requisitos legais, inclusive as tentativas de localização em diferentes endereços e a suspeita de ocultação. Alegou que a nomeação de curador especial é questão posterior à citação e que a correspondência do art. 254 do CPC não afeta a validade do ato. Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário), sua regularidade, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de empresa que utiliza o crédito como insumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade da capitalização de juros e da comissão de permanência (com base na MP 2.170-36/2001 e Súmula 539 do STJ), e a desnecessidade de notificação extrajudicial, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a constituição em mora a partir do inadimplemento. A mais recente certidão do Oficial de Justiça (ID: 105123242) datada de 30/10/2023, relativa a GEOVANE COSTA SILVA, informa que não foi possível realizar a citação no endereço indicado na Rua Manoel Ribeiro, bairro Côco Grande, nº 35, pois não encontrou a casa. A certidão de 16/01/2024 (ID: 109850150), referente a MARIA APARECIDA SOARES DE CASTRO SILVA, informa que não foi possível citar/intimar no endereço da Rua Quatorze de Julho, nº 17, Jardim São Luís, pois o imóvel estava fechado e sem sinais de ocupação, sem que os vizinhos fornecessem informações. Ainda em 20/11/2023, houve certidão de Oficial de Justiça (ID: 106714142) informando a citação por hora certa de KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA. A certidão detalha que a citação foi efetivada na pessoa de "Sara Kaline" em 20/11/2023, às 08h00min, após tentativas em 17/11/2023, e suspeita de ocultação, tendo Sara Kaline informado que a requerida "vinha esporadicamente" ao endereço. É o relato do essencial. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento processual de caráter excepcional, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória. Tais matérias se referem, precipuamente, à ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, que podem comprometer a própria validade do processo executivo. No caso em análise, duas exceções de pré-executividade foram apresentadas pelos executados. A primeira, de ID: 8466547, veiculada pela executada DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME, e a segunda, de ID: 138436239, apresentada por CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA. Ambas as exceções suscitam questões que, em tese, poderiam ser examinadas de ofício por este juízo, tais como a liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a nulidade da citação, por se tratarem de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre analisar, em primeiro plano, as questões atinentes à regularidade da formação da relação processual, especialmente no que tange à citação dos executados, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto processual de existência e validade da demanda executiva. A citação é o ato pelo qual se chama o executado a integrar a relação processual, conferindo-lhe a oportunidade de defesa e de adimplemento voluntário da obrigação. Sua irregularidade ou ausência acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. No tocante à citação de CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA e da pessoa jurídica DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME, a exceção de pré-executividade de ID: 138436239 argumenta a nulidade da citação por hora certa (ID: 9625015) com base em diversos fundamentos. Dentre os argumentos apresentados, é crucial a análise da conformidade do ato citatório com os requisitos legais. A citação por hora certa, prevista nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, tem caráter excepcional e exige o estrito cumprimento de suas formalidades. Para a validade da citação por hora certa, o Oficial de Justiça deve, em primeiro lugar, haver procurado o citando por duas vezes em dias e horários distintos no local de seu domicílio ou residência, verificando a suspeita de ocultação, que deve ser certificada detalhadamente. Em seguida, deve intimar qualquer pessoa da família, vizinho ou empregado de que, no dia útil imediato, ou em data designada, em hora certa, voltará a fim de efetuar a citação. No dia e hora designados, não encontrando o citando, o Oficial de Justiça procederá à citação, independentemente de nova busca, deixando a contrafé com a pessoa intimada ou, na falta, com qualquer pessoa da família, vizinho ou empregado. Por fim, o escrivão ou chefe de secretaria deverá enviar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Ademais, a revelia do citando por hora certa impõe a nomeação de curador especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A certidão de ID: 9625015, referente à citação por hora certa de CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA e DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME, apresenta algumas incongruências que comprometem a sua regularidade e, consequentemente, a higidez da citação. Embora a certidão mencione diligências em dias e horários distintos e a citação por meio de Roberto Costa e Silva, ela não especifica o "endereço comercial dos Requeridos" onde a citação foi efetivada. A vagueza na descrição do local da citação impede a verificação da regularidade do ato, especialmente quando o endereço indicado na petição inicial é diverso daquele onde a citação teria sido tentada e realizada. A citação deve ser tentada, primordialmente, no endereço constante do mandado e da petição inicial, que se presume ser o domicílio ou residência do executado. A alteração do local da diligência para um "endereço comercial" sem sua devida identificação e sem a certificação de que se trata de local onde o citando exerce suas atividades habituais ou tem ciência dos atos processuais, fragiliza a presunção de validade do ato. Outro ponto que merece atenção é a ausência de comprovação do envio da correspondência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência seja divergente quanto ao caráter absoluto ou relativo da nulidade decorrente da inobservância desta formalidade, o fato é que a sua omissão, aliada a outras irregularidades, pode ensejar o reconhecimento da nulidade, especialmente quando há alegação de prejuízo à ampla defesa. A finalidade do envio desta correspondência é justamente dar ao citando a efetiva ciência do ato, superando eventuais falhas da citação por hora certa em atingir seu objetivo. A ausência de nomeação de curador especial para o executado revel citado por hora certa, como alegado na exceção, também se configura em vício grave, pois o artigo 72, inciso II, do CPC/15 estabelece expressamente essa obrigatoriedade para garantir o contraditório, ainda que fictamente, ao executado que não comparece em juízo após a citação por hora certa. A falta de tal nomeação, conforme o entendimento consolidado, resulta na nulidade dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, os vícios apontados na c citação por hora certa de CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA e DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME se revelam como passíveis de infirmar a validade da relação processual, demandando a regularização. Quanto aos executados GEOVANE COSTA SILVA e MARIA APARECIDA SOARES DE CASTRO SILVA, as certidões de ID: 105123242 e ID: 109850150, respectivamente, confirmam que suas citações não foram efetivadas. No caso de Geovane Costa Silva, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou o número da casa indicado, o que impede a concretização do ato citatório. Já para Maria Aparecida Soares de Castro Silva, o Oficial de Justiça informou que o imóvel estava fechado e sem sinais de ocupação, com vizinhos sem informações sobre seu paradeiro, caracterizando a não localização. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência ou a irregularidade da citação impede a formação da relação processual e a produção de efeitos em relação ao executado não citado ou citado de forma viciada. A continuidade do feito executivo sem a regular citação de todos os litisconsortes necessários, ou com vícios insanáveis na citação de alguns deles, compromete a higidez do processo e pode levar à sua extinção. Nesse cenário, e considerando o longo trâmite processual com reiteradas tentativas frustradas de citação, faz-se imperiosa a regularização da situação. O exequente tem o dever de impulsionar o feito e fornecer os meios necessários para a localização e citação dos executados remanescentes, ou para a retificação dos atos citatórios viciados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e em cognição da exceção de pré-executividade, reconheço a nulidade da citação por hora certa de CARLOS ALBERTO COSTA E SILVA e da pessoa jurídica DISMASIL COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME, em virtude das irregularidades e omissões constatadas na certidão do Oficial de Justiça (ID: 9625015), notadamente a falta de especificação do endereço onde a citação foi efetivada, a ausência de comprovação do envio da correspondência do artigo 254 do CPC, e a inobservância da nomeação de curador especial em caso de revelia do executado citado por hora certa. Determino, assim, as seguintes providências: 1. Quanto aos executados Carlos Alberto Costa e Silva e Dismasil Comercio de Ferragens e Ferramentas Ltda ME: Declaro nula a citação realizada por hora certa conforme certidão de ID: 9625015. Expeça-se novo mandado de citação em seus nomes para os endereços mais recentes informados nos autos ou que o exequente, em sua próxima manifestação, venha a indicar, devendo o Oficial de Justiça observar rigorosamente todas as formalidades do Código de Processo Civil para a citação, especialmente as relativas à citação por hora certa, caso a mesma se mostre necessária. Caso haja necessidade de citação por hora certa, o mandado deverá expressamente conter a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, e que a correspondência de que trata o artigo 254 do CPC deverá ser enviada. 2. Quanto aos executados Geovane Costa Silva e Maria Aparecida Soares de Castro Silva: Reitero que as citações de Geovane Costa Silva (ID: 105123242) e Maria Aparecida Soares de Castro Silva (ID: 109850150) não foram efetivadas. 3. Diligências Pendentes: Intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório e improrrogável de 5 (cinco) dias, promover as diligências necessárias para regularizar as citações dos executados Carlos Alberto Costa e Silva, Dismasil Comercio de Ferragens e Ferramentas Ltda ME, Geovane Costa Silva e Maria Aparecida Soares de Castro Silva. 4. Consequência da Inércia: Advirto a parte exequente de que a ausência de manifestação ou a não adoção das medidas efetivas para a regularização das citações no prazo estabelecido implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Demais questões suscitadas: As demais matérias arguidas nas exceções de pré-executividade, tais como a liquidez, certeza e exigibilidade do título em si (aspectos intrínsecos à Cédula de Crédito Bancário), a legalidade da comissão de permanência, capitalização de juros, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não serão objeto de análise neste momento processual, haja vista que a ausência de citação válida para alguns executados ou a irregularidade da citação já realizada se impõe como óbice à análise do mérito das demais questões, por se tratar de vício insanável que antecede qualquer discussão sobre o próprio título. A apreciação de tais argumentos exige a prévia e regular formação do polo passivo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível